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Alternativa A- Incorreta. Artigo 86/CF: "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".
Alternativa B- Incorreta. Somente o STF pode editar súmula vinculante. Artigo 103-A/CF: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 61, § 1º, II/CF: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Alternativa D- Incorreta. Artigo 60, § 2º /CF: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros". Alternativa E- Correta! Artigo 69/CF: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta". Artigo 47/CF: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".
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a) Incorreta; Crime comum --> STF; Crime de responsabilidade--> Senado Federal
b) Incorreta; Súmula vinculante--> STF.
c) Errada; É de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que disponham de : cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica.
d) Errada; Proposta de emenda: 2 Turnos + 2 casas + 3\5 dos votos
e) Correta: Quorum de instalação ( número mínimo de parlamentares para votar uma lei), isto é, maioria absoluta.
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Questão mal elaborada.
Meu Deussssss....
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Maioria Simples
- A maioria simples ou
relativa é a regra,
toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria simples
de voto. É o que se extrai do Art. 47, da Constituição: “Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.”
- É variável, depende do número de parlamentares
presentes naquela sessão.
- É qualquer maioria desde que se faça presente ao menos
a maioria absoluta de votos.
- É necessário para aprovação de lei ordinária, decreto
legislativo, resoluções.
Maioria Absoluta
- É a exceção – a CF
dirá quando será necessária a utilização da maioria absoluta.
- Ela é fixa, NÃO se
altera.
- É o primeiro número
inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da
metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a
Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será
sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com
os presentes.
- Não há manifestação
legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.
A
diferença entre as duas é a quantidade de pessoas que estarão presentes. Na
maioria absoluta não importa a quantidade de pessoas, pois a maioria
absoluta será sempre fixa. Por exemplo, se existem 100 deputados, mas
comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos. Pegando
o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos. Ainda de acordo com o
art. 47, CF/88, em ambos
os casos, para que haja a sessão de deliberação, é necessária a presença mínima
da maioria absoluta de parlamentares.
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só a título de curiosidade/complementação:
se a autarquia pertence a outra esfera (estadual ou municipal) a competência passaria a ser dos Chefes do Executivo das respectivas esferas...
certo???
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Sobre a letra "E".
Minha interpretação está ruim ou essa letra "E" tem redação ambígua, estranha, errada?
Diz ela: "A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a
Lei Ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à
sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa
ou de suas Comissões."
Quer dizer que uma lei ordinária pode ser aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, "desde que presente a maioria absoluta dos membros de alguma COMISSÃO" ?!?
A CF/88 diz: "Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros."
Mas deliberação em Comissão é uma coisa. Deliberação em que aprova lei complementar e ordinária é outra coisa.
Deliberação em Comissão pode envolver matéria meramente administrativa: aprovação de um requerimento de audiência pública na Comissão.
Deliberação de aprovação de lei é feita pelo Plenário da Casa Legislativa, e não por uma Comissão.
Resumindo: a letra "E" está mal redigida quando inclui a parte "ou de suas Comissões". Ou estou dizendo asneira e interpretando mal?
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aulas de português, principalmente concordância, aos examinadores da FUNCAB, já!!!
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Artigo 69 c/c artigo 47 da CF/88
Para quem irá fazer prova da FUNCAB, percebo que muitas questões são respondidas por exclusão! O jeito é dançar conforme a música.
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GABARITO = E
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
ART 69
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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GABARITO = E
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
ART 69
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.