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ID
1054135
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as proposições seguintes e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

II. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo, desde que ele seja representado por outro empregado que exerça a mesma atividade ou por seu advogado.

III. Não se configura conflito de competência, o impasse existente entre um Tribunal Regional do Trabalho e uma Vara do Trabalho a ele vinculada.

IV.Não ocorre deserção de recurso da massa falida e da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

V. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse econômico e não o meramente jurídico.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA Súmula nº 71 do TST

    ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. 

    II – ERRADA Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. NÃO CONSTA A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO COMO DESCRITO NA AFIRMATIVA.

    III – CORRETA Súmula nº 420do TST

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    IV- ERRADA Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, NÃO SE APLICA À EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    V – ERRADA

    Súmula nº 82 do TST

    ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A intervenção assistencial, simples ou adesiva, SÓ É ADMISSÍVEL SE DEMONSTRADO O INTERESSE JURÍDICO E NÃO O MERAMENTE ECONÔMICO. (A ALTERNATIVA INVERTE O TEXTO DA SÚMULA.)

  • Item III - Trata-se de questão de hierarquia de jurisdição e não de conflito. Incumbe à Vara do Trabalho simplesmente observar a decisão tomada pelo Tribunal Regional que lhe é hierarquicamente superior.

  • Sobre o item I, vale lembrar que a IN 39 do TST é pela possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, desde o NCPC:

     

    IN 39-TST, Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

     

     

     

    Quanto ao item II, interessante notar que a ausência do reclamante na audiência em prosseguimento não importará arquivamento, mas poderá acarretar a revelia, conforme Súmula 74 do TST:

     

    Súmula 74, I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

     

     

     

    Em relação ao item V, há uma hipótese excepcional em que se admite a assistência por interesse meramente econômico. Trata-se da assistência anômala (Daniel Amorim, 2016, pg. 426) ou assistência simples (STJ, REsp 848.658/SP) da Fazenda Pública:

     

    Lei 9.469, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.