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ID
1056376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a insanidade mental, perdimento de bens, sequestro de bens, provas e incidente de falsidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120110856882 DF 0023985-09.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/08/2013

    Ementa: PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SEQUESTRO CUMULADO COM SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE O SEQUESTRO TEM NATUREZA DEFINITIVA, O QUE DÁ ENSEJO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTE SÓ SERÁ UTILIZADO QUANDO A PARTE TIVER DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL É O RECURSO ADEQUADO PARA A REVISÃO DO JULGADO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • Em relação à alternativa A, incorreta, o perdimento de bens nesse caso é efeito automático da sentença condenatória, nos termos do CP, art. 91. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Apenas uma informação a título de colaboração nos estudos para concursos públicos: embora a situação descrita na questão tenha sido outra, a peça de penal no último concurso do MPMG (LIII) foi uma contrarrazões de apelação com fundamento no art. 593, II, CPP.

    Abç e bons estudos.

  • LETRA E

    art.152, CPP: Se se verificar que a doença mental sobreio à infração,  o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça...

    Logo, o processo ficará suspenso, e não absolverá impropriamente o réu, como diz a questão.

  • LETRA C

    art.147 CPP: o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Um pouco mais sobre sequestro de bens:


    PENAL. PROCESSO PENAL. SEQÜESTRO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS INEXISTENTES.

    1. Para que seja decretado o seqüestro de bens móveis e imóveis, mister se faz que existam indícios veementes da proveniência ilícita desses bens.

    2. A decretação do seqüestro de bens não pode ser genérica, atingindo todo o patrimônio móvel e imóvel do indiciado. Há que haver uma proporcionalidade entre o dano causado pela infração.


    PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. Da decisão que indefere o pedido de restituição, o recurso cabível é a apelação (CPP, art. 593, III). É admissível, no entanto, o mandado de segurança quando a ilegalidade do ato é manifesta.

    2. O ato que determina, a pedido da acusação, o seqüestro de bens da testemunha por ela arrolada, e sem que existam indícios veementes, requisito exigido pelo art. 126 do CPP, é de manifesta ilegalidade.


  • Em relação à alternativa "B", trata-se do chamado "encontro fortuito de provas", sendo válida a prova obtida. Há uma polêmica sobre a necessidade de relação de conexidade entre o fato descoberto e o investigado, porém o posicionamento mais recente do STJ é pela desnecessidade. (Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=69).

  • Apenas para acrescentar quanto ao "encontro fortuito de provas", a doutrina também o denomina "princípio da serendipidade" (o que pode ser relevante, já que eles adoram palavras difíceis em direito criminal, advindo da palavra inglesa "serendipity", que significa "descobrir coisas ao acaso".)..

    Nestor Távora e Rosmar Alencar (9. ed., pp. 518-521) fazem uma classificação em serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fato delituoso diverso mas conexo ou continente com o fato investigado ou a pessoa diversa mas em regime de participação com o agente investigado), que produz prova válida, e serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fatos que destoam daqueles que envolvem o objeto da interceptação telefônica ou que revelem que outra pessoa os praticou), quando não se admitirá como meio de prova, mas como "notícia de crime", sendo motivo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto.

  • Qual o erro da letra A?


  • Erro da letra a:

    Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

    Não há previsão de doação destes bens aos entes federados. 

  •  a)Na sentença penal condenatória, o juiz poderá decretar o perdimento de bens apreendidos e empregados na prática do crime de sonegação tributária e destiná-los à União, que, incorporando-os a seu patrimônio, poderá usufruí-los, aliená- los em leilão judicial ou doá-los aos entes federados.

     

    ERRADA: Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 (restituição e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

     b) Considera-se prova ilícita por derivação aquela colhida por meio de interceptação telefônica autorizada por juiz competente, mas que demonstra a autoria de crime diverso do que foi objeto específico da decisão judicial.

     

    ERRADA:  prova derivada da ilítica  aquele que só se tem notícia porque, anteiormente, perseguia prova obtida por meio ilícito. Observa-se que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo juiz desse modo o que dela derivar será lícito.

     

     c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    ERRADA:   Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    d)Caberá recurso de apelação, interposto no prazo de cinco dias, contra decisão que indefere o pedido de sequestro requerido pelo MP, por se tratar de decisão judicial com força de definitiva.

     

    CORRETA:  Art. 593, II do CPP- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

     

    e)Se houver reconhecimento, por laudo de insanidade mental, de que o acusado, ao tempo da ação, era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas, no curso da instrução criminal, lhe sobrevier doença mental que o torne absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o juiz o absolverá impropriamente e aplicará medida de segurança de tratamento ambulatorial ou de internação.

     

    ERRADA:Art. 152. do CPP-   Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A) Não poderá, deverá decretar. Os bens devem ir a leilão.

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre os artigos 122 e 123, e como aplicá-los, pois a leitura indica soluções diversas para o mesmo caso...

  • O art. 122 do CPP se refere apenas aos instrumentos do crime (art. 91, II, do CP), e dispõe sobre seu destino em casos de condenação.  No caso de absolvição, é claro que essa disposição não se aplica, pois aí não se poderá falar em “instrumentos do crime”.  A condenação é também uma condição lógica para incidência desse artigo.

     

    Por outro lado, o art. 123 do CPP se refere a todos os demais bens eventualmente apreendidos no âmbito da ação penal (não os que serviram como instrumentos do crime), e dispõe sobre seu destino tanto em casos de condenação como de absolvição, afinal só os instrumentos do crime são confiscados.  Não importando o resultado da ação penal, o artigo resolve o problema da destinação dos bens que foram apreendidos e não reclamados em até 90 dias depois do trânsito em julgado.

     

     

  • Letra C

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

     

     

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Só complementando os ótimos comentários da  Estefanny Anjos.

     

    A sua justificativa da letra C está errada, poís o fundamento correto não é o art.149 do CPP, que fala sobre a possibilidade de Juíz decretar de ofício a realizaçao do EXAME DE INSANIDADE MENTAL:

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    O enunciado fala em : c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    O artigo correto seria o 147 do CPP: Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    Se eu estiver equivocado me avisem por favor.

  • ATUALIZAÇÃO! PACOTE ANTI CRIME!

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • |Não tem professor pra comentar essas questões?? complicado

  • LETRA D

    RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE SEQUESTRO É APELAÇÃO, SEGUNDO STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

    AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ.

    2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal na qual o réu responde por crimes contra a ordem tributária, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo.

    Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • CPP:

    a) Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    b) Prova ilícita por derivação: prova derivada de prova obtida de modo ilícito. Visto que a interceptação telefônica foi autorizada pelo juiz, o que dela derivar será lícito.

    c) Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    d) Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    e) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

  • Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. 

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.