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ID
1056400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as principais atividades empresariais e sua relação com o regime jurídico das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1010392 RJ 2006/0232129-5 (STJ)

    Data de publicação: 13/05/2008

    Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.


  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Questão "e" - Justificativa

    A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva, conforme art. 12, II, a da Lei 9.656/98.

    Também nesse sentido:
    Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Entendo que isso, por si só, não tornaria a questão errada, pois sabemos que mesmo cientes de certas cláusulas serem abusivas, os planos de saúde as utilizam.
    No entanto, a resposta "d" é a menos errada, devendo ser marcada como resposta.
  • Apenas complementando os comentários já existentes:

    Alternativa A: errada - Súmula 381 do STJ.

    Alternativa B: errada - Súmula 479 do STJ.

  • art. 12, parágrafo 3, CDC elenco as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de danos causados por defeitos.


    Somente em caso de Culpa Exclusiva do consumidor ou de terceiro que o fornecedor não será responsabilizado.




  • Para letra C

    Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano , por si só, não indica abusividade.

  • A: errada - Súmula 381 do STJ.

    B: errada - Súmula 479 do STJ.

    C: errada - Súmula 382 do STJ + Art. 52, § 1º do CDC

    E: errada - Súmula 302 do STJ


    D: art. 9º da Portaria 487/2012 + Jurisprudência

    Art. 9º - O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o prazo do chamamento.

    CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.

    - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    (REsp 1010392/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008)


  • STJ Súmula nº 381 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas

      Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    STJ Súmula nº 382 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Estipulação de Juros Remuneratórios - Abusividade

      A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    STJ Súmula nº 302 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar

      É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.


  • SOBRE A QUESTÃO "C"


    A questão trata sobre JUROS MORATÓRIOS e JUROS REMUNERATÓRIOS. O examinador, para confundir, misturou o tratamento jurídico dado a cada um desses juros.


    Numa rápida revisão, pode-se dizer que JUROS MORATÓRIOS são devidos em caso de INADIMPLEMENTO, enquanto que o JUROS REMUNERATÓRIOS servem para "remunerar/compensar" o credor, que está abrindo mão de receber de imediato o que lhe é devido, para disponibilizar certas facilidades de pagamento ao devedor (juros sobre venda a prazo, juros em empréstimos bancários, juros do cartão de crédito/cheque especial, etc.).


    Pois bem.


    Em primeiro lugar, importante lembrar que a Súmula 297 do STJ diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


    Em segundo lugar, quanto aos JUROS MORATÓRIOS, o CDC, no artigo 52, §1º, diz que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% da prestação".


    Logo, estando as instituições financeiras submetidas ao CDC, essa limitação dos juros de mora a elas se aplicam. Contudo, não de forma absoluta, pois devem ser excluídas dessa limitação, em respeito ao princípio do "tempus regit actum" e ao ato jurídico perfeito, os contratos bancários celebrados antes da vigência do CDC. É o que se conclui da leitura da Súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa ao Consumidor incide a multa moratória nele prevista (logo, os anteriores ao CDC não incide)".


    Resumindo:

    a) Contratos bancários antes do CDC --> NÃO incide a limitação de juros moratórios de até 2% da prestação.

    b) Contratos bancários depois do CDC --> INCIDE a limitação de juros moratórios de até 2% da prestação.


    Por fim, quanto aos JUROS REMUNERATÓRIOS, o STJ não veda de forma direta e automática os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Tanto que a Súmula nº 382 do STJ diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E a questão deu a entender que o STJ veda automaticamente esses juros, o que não é verdade.




  • A) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ)


    B) ERRADA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479 do STJ)


    C) ERRADA. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 479 do STJ)


    D) CORRETA. "Não se pode afastar o dever de indenizar do fabricante, presente o defeito do produto colocado em circulação. Entretanto, a vítima, ao não atender o recall, assumiu o risco, devendo a indenização ser reduzida razoavelmente, de acordo com as circunstâncias. Incidem, na espécie, as normas dos arts. 944 e 945 do CC e a teoria do risco concorrente (Manual de Direito do Consumidor - Tartuce e Daniel Amorim, 4a. Ed.)


    E) ERRADA.  "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." (Súmula 302 do STJ)


  • STJ -.... Tribunal da Cidadania. 

    ...... 

    .....

    ...

    ..

    .

  • Vale lembrar a  súmula 379 do STJ : "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês"