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ID
1056490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    o tributo tem a função fiscal de arrecadar fundos aos cofres públicos a fim de que o Estado-Governo tenha viabilidade de realizar a tutela dos interesses difusos e coletivos da sociedade, em relação à saúde, educação, bem estar, cultura e afins. Essa é a função do tributo, sejam eles impostos, taxas ou contribuições. Ocorre que existem tributos que fogem à essa regra e, assim, não têm por fim arrecadar dinheiro aos cofres públicos, mas têm função parafiscal.

    Assim, se determinado tributo é dito parafiscal, significa que seu fim será diverso de arrecadar, mas que será usado para estimular ou desestimular determinada atuação no mercado. Desse modo, se o Brasil, por exemplo, produzir uma quantidade muito grande de arroz, que extrapole a necessidade interna, poderá prever, através da parafiscalidade, alíquotas de exportação do arroz tão baixas que incentivem a compra do arroz em outros países.

    Para desestimular a compra, o Estado-Governo poderá, também, aumentar a alíquota de determinado produto, como o cigarro, a fim de que o preço seja alto a ponto das vendas diminuírem.

    Pode-se dizer, assim, que a parafiscalidade é importante mecanismo de controle da economia do país


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927016/o-que-se-entende-por-parafiscalidade-joice-de-souza-bezerra

  • ALTERNATIVA A - ERRADA


    Pela própria definição de tributo constante to art. 3º do CTN percebe-se a impossibilidade do tributo constituir-se em sanção por ato ilícito.


    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Questão já comentada pelo colega.


    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Ao contrário do que foi dito pela assertiva, a Súmula 670 do STF reconheceu a impossibilidade de remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. Em virtude de tal entendimento da Egrégia Corte, foi editada a EC nº 39/02, que inseriu o art. 149-A na CF/88 estabelecendo a possibilidade de instituição pelos município da contribuição para custeio da iluminação pública. 


    ALTERNATIVA D - INCORRETA


    O entendimento é no sentido de que a imunidade em questão relaciona-se ao patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto que tenham relação com a finalidade essencial dessas atividades.


    ALTERNATIVA E - ERRADA

    A competência em questão é privativa do Senado Federal, conforme art. 52, XV, da CF.


  • B:

    CF/88: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

  • Letra D: art. 150, Parágrafo 4 da CF.

  • Caros, boa tarde.

    A resposta dada para a alternativa "B" está realmente correta?

    A meu ver, a correção da afirmativa não se fundamentaria no caráter da parafiscalidade, que se traduz no fato de um ente político competente para instituir o tributo delegar a outro a capacidade para fiscalizar e arrecadá-lo; mas sim ao fato da CF prevê normas que dispensem tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e determinados setores econômicos com vistas ao seu desenvolvimento e superação da concorrência desigual praticada por grandes empresas e corporações. 

  • Caros colegas,

    acredito que tal questão esteja desatualizada, tendo em vista que, após a edição da Súmula Vinculante 52, o item D também está correto.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015).

    Reparem que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 do STF porque agoranão se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sidosuprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades daentidade. 

    Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidadereligiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido:STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013. 


    Fonte: site Dizer o Direito


    O que vcs acham, pessoal?


  • Renato entendo seu questionamento, mas não vejo essa alteração. Pois quando fala nas atividades para as quais foram constituídas, continua amarrando a questão. Veja que não se  pode aplicar em outras atividades as quais não façam parte dos objetivos da entidade, então fica implícito. Pois presume-se que os objetivos da entidade são essenciais a ela.

  • Renato. , também segui a mesma linha de raciocínio que você.
  • Renato, com todo respeito não concordo com você.

     

    O texto constitucional é expresso quando condiciona a imunidade de tais entidades apenas no que se refere as finalidades esseciais: § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Desse modo, penso que a SV 52 precisa ser lida em consonância com o referido dispositivo.

  • Gostaria de ver a justificativa da banca, pois ao meu ver, o que se está em jogo aqui são as finalidades essenciais da instituição, e não a relação da tributação com suas atividades. Ou seja, não é saber se sua renda ou serviços, por exemplo, relacionam-se com a sua finalidade, e sim a sua finalidade em si.

     

    Digamos que exista uma instituição religiosa cuja finalidade seja contrária aos valores da CF, essa entidade mereceria estar sujeita à imunidade? Ao meu ver, não, pois a interpretação conforme, teleológica, nesse caso, é de que a CF pretendeu conferir suporte às instituições que desenvolvam o lado espiritual dos cidadãos, que o constituinte entendeu como positivo e importante. Esse lado espiritual, todavia, deve estar em conformidade com os valores constitucionais. Caso uma instituição tenha por fim o lucro, em outro exemplo, mas se ponha como religiosa, em verdadeira fraude às crenças de seus seguidores, seria ela merecedora da imunidade? Inclusive talvez isso fosse algo para se pensar na prática...

     

     

    Ou talvez eu tenha viajado e os comentários abaixo aqui mostram o verdadeiro erro da assertiva hehe

  • W Junior, devemos nos ater à objetividade. Infelizmente questões atinentes à moralidade ou legalidade de criação de templos religiosos para fins alheios ao espiritual (pequenas igrejas, grandes negócios!?), devem decantar extra concurso. Se não, teremos insucesso em nossa empreitada. 

  • LETRA B

     

    a) Tributos de caráter extrafiscal, pela sua própria natureza, podem constituir sanção de atos ilícitos praticados pelo contribuinte.

     

    Errado! Tributos não constituem sanção de atos ilícitos. 

     

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    b) Desequilíbrios na concorrência podem ser prevenidos pela adoção de critérios especiais de tributação, nos termos constitucionais.

     

    Correto!

     

    c) Emenda constitucional proibiu os municípios brasileiros de instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, tendo admitido, porém, a utilização de taxas com essa finalidade. 

     

    Errado! As Taxas devem ser utilizadas para serviços específicos e divisíveis, o que não é o caso da iluminação pública. 

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

     d) A imunidade consignada a templos de qualquer culto abrange seu patrimônio, sua renda e seu serviços, independentemente da finalidade essencial dessas entidades.

     

    Errado! Devem ser relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

     

     e) Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados avaliar, periodicamente, a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional. 

     

    Errado! Compete ao Senado Federal.

     

    ART 52,  XV, CF/88 -  Cabe privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • Extrafiscalidade:  São medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos.

    Letra B

  • A) CTN -   Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    _________________________

    B) CF/88 Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    _________________________

    C) CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Súmula 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    _________________________

    D) CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    _________________________

    E) CF/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.