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Art. 473. Prestado o
compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o
juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela
acusação.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do
acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do
assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste
artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
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A – ERRADA – CPP Art. 621. A revisão dos
processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência
do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial
da pena.
B – CORRETA – CPP Art. 411. Na audiência de instrução,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como
aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
C – ERRADA - Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes
em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os
demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
D – ERRADA –
CPP Art. 111. As exceções serão processadas em
autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
E – ERRADA -
CPC Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
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Pessoal,
O item "B" não me parece correto em virtude da parte final da assertiva. Poderá haver inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes? Creio que não, até porque à defesa deve-se outorgar a possibilidade de confrontar a prova produzida pela acusação. A inversão na ordem de procedimento, inclusive, é causa de nulidade (relativa, é verdade) não podendo o juiz dispor do procedimento, mesmo com a concordância das partes. Uma mitigação a esta diretriz seria a juntada da precatória (art. 222 do CPP). Contudo, salienta Pacelli: "As testemunhas deverão ser ouvidas na sequencia lógica: primeiro as da acusação, por ultimo as da defesa. Nao se fez ressalva aqui ao disposto no art. 222, CPP (como expressamente existe no art. 400, CPP).
Assim, a questão me parece errada.
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Sobre a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, segue jurisprudência do STJ:
"[...] 6. Não se verifica a nulidade do feito pela inversão na ordem da oitiva das testemunhas, uma vez que a inversão da ordem de oitiva foi feita com a concordância da própria defesa, a qual asseverou que não via nenhum prejuízo em que fosse feita a oitiva das testemunhas de acusação naquele momento processual. " (STJ - HC: 162238 MG 2010/0025314-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)
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Em relação à alternativa D, complementando a resposta da colega Daiana, quando o RSE for interposto contra decisão que julga procedente exceção, o recurso subirá nos próprios autos, SALVO no caso, justamente, de exceção de suspeição.
Nesse sentido, os arts. 583, II, c/c 581, III, do CPP.
Abraço a todos e bons estudos!
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Essa B ficou meio complicada!
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HC 320910 / MG. STJ - 22/09/2015.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
2. Tendo a defesa aquiescido com a ordem de colheita dos depoimentos
da fase instrutória, não poder pretender que o feito seja
posteriormente anulado em razão da inobservância ao artigo 411 do
Código de Processo Penal.
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Comentários à letra D
Da decisão que julgar procedente a exceção de suspeição, não cabe recurso em sentido estrito. É o que se extrai do art. 581, III, do CPP. Assim, a discussão se o recurso vai ou não em autos apartados cai no vazio.
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LETRA E
CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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A alternativa D está errada simplesmente porque não cabe RESE contra a decisão da exceção de suspeição.
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ainda que prevista no capítulo dos recursos, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstruir a coisa julgada material.
a revisão criminal não segue o limite temporal da ação rescisória cível e só pode ser ajuizada para beneficiar o réu, não havendo revisão criminal pro societate.
A revisão criminal só pode ser usada se já houver uma condenação definitiva.
A extinção de punibilidade do agente não enseja a revisão (não há condenação). Mas a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória ( houve condenação mas não houve execução) permite o ajuizamento da revisão criminal porque a condenação na esfera penal repercutirá na esfera cível como título executivo para propositura da ação civil ex delicto.
vamos tomar posse do que é nosso.
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LETRA C: ERRADA
Não há suspensão do processo onde ainda não há processo.
Fique ligado.
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Em se tratando de processos de competência do tribunal do júri, na audiência de instrução e julgamento, devem-se ouvir, primeiramente, as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, sendo possível a inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes.
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No mínimo estranha a assertiva que foi considerada como correta dessa questão. "sendo possível a inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes". Especialmente no Tribunal do Júri, que segue todo um rito específico. Qual o respaldo legal pra embasar isso? Jurisprudência Cespiana? Parece-me mais uma causa de nulidade relativa do que de possibilidade...
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Sobre a Alternativa A =
A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
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CPP:
a) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
b) Art. 411.
c) Lei 9099/95, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
e) Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, QC???
SÃO POUQUÍSSIMAS AS QUESTÕES COMENTADAS!!!
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quanto a letra c
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...
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questão bastante estranha não existe o princípio da Cooperação consoante o CPC então não há a inversão de testemunhas mesmo que haja anuência das partes no artigo 411 CPP.