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ID
1064173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos processos especiais, aos prazos processuais e aos recursos em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • A – ERRADA – CPP Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    B – CORRETA – CPP Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    C – ERRADA -  Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    D – ERRADA – CPP  Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    E – ERRADA - CPC Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


  • Pessoal,

    O item "B" não me parece correto em virtude da parte final da assertiva. Poderá haver inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes? Creio que não, até porque à defesa deve-se outorgar a possibilidade de confrontar a prova produzida pela acusação. A inversão na ordem de procedimento, inclusive, é causa de nulidade (relativa, é verdade) não podendo o juiz dispor do procedimento, mesmo com a concordância das partes. Uma mitigação a esta diretriz seria a juntada da precatória (art. 222 do CPP). Contudo, salienta Pacelli: "As testemunhas deverão ser ouvidas na sequencia lógica: primeiro as da acusação, por ultimo as da defesa. Nao se fez ressalva aqui ao disposto no art. 222, CPP (como expressamente existe no art. 400, CPP).

    Assim, a questão me parece errada.

  • Sobre a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, segue jurisprudência do STJ:


    "[...]  6. Não se verifica a nulidade do feito pela inversão na ordem da oitiva das testemunhas, uma vez que a inversão da ordem de oitiva foi feita com a concordância da própria defesa, a qual asseverou que não via nenhum prejuízo em que fosse feita a oitiva das testemunhas de acusação naquele momento processual. " (STJ - HC: 162238 MG 2010/0025314-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)


  • Em relação à alternativa D, complementando a resposta da colega Daiana, quando o RSE for interposto contra decisão que julga procedente exceção, o recurso subirá nos próprios autos, SALVO no caso, justamente, de exceção de suspeição.

    Nesse sentido, os arts. 583, II, c/c 581, III, do CPP. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Essa B ficou meio complicada!

     

  • HC 320910 / MG. STJ - 22/09/2015.
    1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
    tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
    parte contrária interesse".
    2. Tendo a defesa aquiescido com a ordem de colheita dos depoimentos
    da fase instrutória, não poder pretender que o feito seja
    posteriormente anulado em razão da inobservância ao artigo 411 do
    Código de Processo Penal.

     

  • Comentários à letra D

    Da decisão que julgar procedente a exceção de suspeição, não cabe recurso em sentido estrito. É o que se extrai do art. 581, III, do CPP. Assim, a discussão se o recurso vai ou não em autos apartados cai no vazio. 

  • LETRA E

    CPP 

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • A alternativa D está errada simplesmente porque não cabe RESE contra a decisão da exceção de suspeição.

  • ainda que prevista no capítulo dos recursos, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstruir a coisa julgada material.

    a revisão criminal não segue o limite temporal da ação rescisória cível e só pode ser ajuizada para beneficiar o réu, não havendo revisão criminal pro societate.

    A revisão criminal só pode ser usada se já houver uma condenação definitiva.

    A extinção de punibilidade do agente não enseja a revisão (não há condenação). Mas a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória ( houve condenação mas não houve execução) permite o ajuizamento da revisão criminal porque a condenação na esfera penal repercutirá na esfera cível como título executivo para propositura da ação civil ex delicto.

    vamos tomar posse do que é nosso.

  • LETRA C: ERRADA

    Não há suspensão do processo onde ainda não há processo.

    Fique ligado.

  •  Em se tratando de processos de competência do tribunal do júri, na audiência de instrução e julgamento, devem-se ouvir, primeiramente, as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, sendo possível a inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes.

  • No mínimo estranha a assertiva que foi considerada como correta dessa questão. "sendo possível a inversão da ordem de inquirição mediante concordância das partes". Especialmente no Tribunal do Júri, que segue todo um rito específico. Qual o respaldo legal pra embasar isso? Jurisprudência Cespiana? Parece-me mais uma causa de nulidade relativa do que de possibilidade...

  • Sobre a Alternativa A =

    A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

  • CPP:

    a) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    b) Art. 411.

    c) Lei 9099/95, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

    d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    e) Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, QC???

    SÃO POUQUÍSSIMAS AS QUESTÕES COMENTADAS!!!

  • quanto a letra c

     Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...

  • questão bastante estranha não existe o princípio da Cooperação consoante o CPC então não há a inversão de testemunhas mesmo que haja anuência das partes no artigo 411 CPP.