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a) ERRADA - atende ao Princípio da Anterioridade, no entanto não atende ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no art. 150, II, 'c' da CF.
b) ERRADA - viola o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF.
c) ERRADA - cobrança de IPVA é competência dos Estados. E caso venha ser feito pelo Estado de Pernambuco viola a imunidade religiosa, garantida pelo art. 150, VI, 'b' da CF.
d) ERRADA - viola a imunidade concedida pela CF às entidades de educação, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos legais, nos termos do art. 150, VI, 'c' da CF.
e) CORRETA - Atende ao Princípio da Legalidade (art. 150, I da CF), Princípio da Anterioridade (art. 150, III, 'b') e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, 'c').
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Vale frisar que os tributos que são exceções à anterioridade nonagesimal são: Base de cáculo IPVA e IPTU (ALÍQUOTA NÃO É EXCEÇÃO).
Abs.
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O conjunto de matérias submetidas à
reserva legal se encontra prevista no artigo 97 do CTN:
a) instituição e extinção de
tributos;
b) majoração e redução de tributos;
c) definição do fato gerador da
obrigação tributária principal e seu sujeito passivo;
d) fixação de alíquota e de sua base
de cálculo;
e) cominação de penalidades;
f) hipóteses de exclusão, suspensão
e extinção de crédito tributários ou de dispensa/redução de penalidades.
- o STF entende que este dispositivo
foi recepcionado pela Constituição vigente e, o interpretando a contrario
sensu, conclui que as matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo
princípio a legalidade, v.g: atualização do valor monetário da base de cálculo
do tributo, fixação do prazo recolhimento (RE 172.394/SP). No tocante ao
primeiro exemplo, o STF tem entendido pela possibilidade do Município, por
DECRETO do prefeito, utilizando-se de índices locais, atualizar a base de
cálculo do IPTU. No âmbito do STJ, o índice de correção monetária do IPTU por
DECRETO está adstrito ao índice oficial
de correção monetária (SÚMULA 160 STJ);
- A alíquota do II, IE, IPI e IOF,
CIDE-combustíveis e ICMS-monofásico pode ser alterada por ATO DO PODER
EXECUTIVO, via de regra, DECRETO, conforme entendimento do STF. (Direito Tributário Esquematizado, p.113/114)
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quando a letra E fala "LOCALIZADOS NO CENTRO DO MUNICÍPIO..." não estaria atentando contra o principio da igualdade tributária (150 II da CF). Não deveria a Municipalidade tributar igualmente todos os estabelecimentos do mesmo ramo, independentemente de sua localização? Pra mim poderia ser ANULADA..
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A) INCORRETA. Lei municipal não pode alterar a base de cálculo do ISS. está definida em Lei Complementar Federal (LC 116/2003) no Art. 7o (A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.)
Além disso, há o erro temporal. O ISS deve respeitar a noventena, conforme já mencionado nos comentários acima.
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ALTERNATIVA C errada
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - ..............
II - ...................
III - .................
IV - .....................
V - ...................
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
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Não entendi na letra por que será a partir de maio, se a noventena são apenas 90 dias.
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A regra do princípio da noventena é apenas limite ao poder de tributar.
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Um complemento quanto à letra B:"Aumento por meio de Decreto do Executivo Municipal da alíquota de IPTU para as concessionárias de veículos localizadas no Município do Recife."
Decreto do prefeito pode apenas ATUALIZAR a alíquota do IPTU aos índices oficiais de correção monetárias, mas NÃO PODE AUMENTAR!
Vejam o post do Dizer o Direito sobre o tema, bem elucidativo.
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Me perdoem a ignorância, mas na alternativa E, para estar correto não deveria ter Lei ''Complementar''?
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Enéas, acho que não, por causa do art. 97 CTN:
Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)
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Nossa, a questão pra mim não tem nada a ver com a resposta, apesar de ter acertado. Foquei apenas no comando das alternativas!
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Lei complementar é o que definem as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Lei municipal pode diminuir ou aumentar essa alíquota, desde que respeite o limite mínimo de 2% e o máximo de 5% da LC 116/03
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Apesar de ter acertado, por mera exclusão das respostas erradas, achei a questão ruim.
Fiquei me questionando sobre a violação aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois não creio q a majoração do ISSQN seja a medida mais adequada, necessária ou proporcional dentre outras a atingir o fim almejado (diminuir o fluxo no trânsito) e a restringir minimamente direitos individuais.
Sei que não era o cerne da questão, por isso não creio estar errada ou que fosse anulável, mas me parece ruim.
Se estiver errado ou alguém pensar diferente, aceito críticas e/ou correções no raciocínio.