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ID
1077739
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A concessionária de energia elétrica, de forma unilateral, apura a existência de dívidas no imóvel de Antônio, decorrentes de inadimplemento e de suposta fraude no medidor.

Em razão disso, efetua o corte no fornecimento. Inconformado, Antônio ingressa com ação de obrigação de fazer visando à retomada do fornecimento, por se tratar de serviço essencial. No curso da lide, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, pugnando pelo seu julgamento antecipado. Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Apuração unilateral

    O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722). 

    A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. 

    Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico. 

    No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente. 

    Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões. 

    Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito

    Fonte: portal do STJ

    Resposta: letra B

  • Para aprofundar um pouco sobre o tema:

    "Contudo, tal posicionamento não mais prevalece no STJ, isto é, o entendimento majoritário passou a ser pela legalidade da interrupção, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 363.943, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção,DJ1º­-3­-2004:“É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)”.

    Entretanto, o próprio Superior Tribunal faz algumas ressalvas quanto à possibilidade da interrupção. Quando essa conduta afetar unidades públicas essenciais, como hospital, escola e logradouro públicos, não será admitida a interrupção, em razão de existirem interesses maiores que o direito de crédito do fornecedor, como os direitos a vida, saúde, educação e segurança" (BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva. 2014. Livro digital).

  • No caso em questão, a explanação feita pelo colega Diego Quaresma, está perfeita, merecendo apenas, uma complementação a título de curiosidade.

    Pelo inadimplemento a concessionária pode suspender os serviços sem violar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, prevista na Constituição Federal (art. 175, IV), bem como, por razões de ordem técnica (Lei 8.987/95 - art. 6°, §3, I e II), sendo certo de que o inadimplemento pode gerar a interrupção dos serviços por força do Princípio da Igualdade, enquanto por razões de ordem técnica, poderá ser suspenso em face do Princípio da Eficiência. 

    Ressalta-se, por oportuno, que a fraude no medidor pode ser considerado furto de energia elétrica previsto no artigo 155, §3 do Código Penal, razão pela qual, não admite sanções por provas produzidas unilateralmente, ou seja, depende de processo administrativo que assegure ao consumidor/usuário o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da ação judicial cabível.

    O Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões não admite a interrupção dos serviços por alegação de fraude no relógio medidor, muita das vezes a prova depende de perícia e lasto probatório mínimo.

    #segueofluxooooooo
  • GABARITO "B"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis àpopulação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e àsaúde.

     

    4)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    6)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    7)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    8) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • CORTE DE ENERGIA – REQUISITOS

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Complementando: Jurisprudência do STF afirmou que a obrigação de pagamento de débitos de fornecimento se água ou luz nao tem natureza propter rem, mas sim pessoal.

    E, tambem afirmou que o constitucional lei estadual que restringe o corte de fornecimento de água pelas concessionárias em determinados dias.

  • Para complementar o comentário do Matheus:

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, MAS PESSOAL, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.

  • É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020. Via Buscador DOD.

    Fere a competência privativa da União de legislar sobre energia (art. 22, IV CRFB).