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Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
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Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.
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a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)
b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.
c) Errada - A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)
d) Correta - todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)
e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
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Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.
Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)
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D)
Exceções Peremptórias e Dilatórias:
Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.
Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.
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Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.
NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
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A vedação à liberdade provisória é inconstitucional
Abraços
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DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:
- Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.
Poderão ser opostas as exceções de:
I - Suspeição;
II - Incompetência de juízo;
III - Litispendência;
IV - Ilegitimidade de parte;
V - Coisa julgada.
-As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.
Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.
As exceções poderão ser classificadas em:
• Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.
• Dilatórias: significa que irá atrasar o processo.
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Art. 95 CPP
I- Suspeição /(Dilatórias)
II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)
III- Litispendência /(Peremptória)
IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)
V- Coisa julgada /(Peremptória)
Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção
Dilatórias - Atrasa o processo