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ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true