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ID
1082182
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência legislativa em matéria tributária é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "c"

    Competência constitucional exclusiva: A própria CF já determinou o rol dos tributos exclusivos de cada ente. Exemplificando:

    União: impostos federais (art. 153), empréstimo compulsório (art. 148), contribuições especiais (art. 149, caput);

    Estados: impostos estaduais (art. 155)

    Municípios: impostos municipais (art. 156)      


    Competência comum: Adstringe-se aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam "listas" taxativas na CF. Exemplificando:

    a) Se um estado-membro prestar um serviço público específico e divisível (fato gerador de taxa), despontará uma taxa estadual;

    b) Se um município realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária (fato gerador de contribuição de melhoria), despontará uma contribuição de melhoria municipal.


  • A alternativa "E" está errada por ter incluído o município no rol de legitimados.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:[...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, [...].



  • Concordo com o colega Victor Lucas, mas creio que também há outro erro, ao mencionar que há competência concorrente para "legislar sobre normas gerais em matéria tributária" entre os entes federativos. Penso que normas gerais competem apenas à União. Corrijam-me se estiver errado, por favor.

  • A questão trata da competência legislativa em matéria tributária, que é regulada pelo art. 24, da CF. Trata-se de competência concorrente, portanto, que, em tese, pode ser atribuída aos Estados e também ao DF, observadas as regras dos parágrafos do referido dispositivo.

    Então, concordo com o colega Victor Lucas. Penso que o erro da alternativa "e" está em incluir os municípios nesse rol de entes federados. 


  • A - INCORRETA. A competência legislativa tributária é sempre fixada pela Constituição Federal. 
    B - INCORRETA. A competência tributária divide-se em competência administrativa e competência legislativa. A competência administrativa refere-se às matérias atribuídas aos entes federativos, como, p. ex., às estatuídas no art. 21, da CF: "Art. 21, CF. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; [...]".  C - CORRETA. Quanto à "instituição" de tributos, a Constituição Federal estatuiu, no seu art. 145: "Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Para os impostos, todavia, a mesma Carta Magna trouxe aqueles de atribuição exclusiva da União, dos Estados, dos Municípios, e conferiu ao Distrito Federal à incumbência da instituição tanto dos impostos municipais, quanto estaduais, não fazendo o mesmo em relação às taxas e contribuições de melhoria, concluindo-se que, em relação a estes, a competência é comum a todos os entes federados. Quanto aos empréstimos compulsórios, por outro lado, tem-se o seguinte: "Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'". Finalmente, quanto às CIDEs, por constituírem suas matérias monopólio da União, por óbvio que a lei que as instituírem deverá partir do mesmo ente federativo. 
  • Aos colegas que comentaram a letra e, o erro dela esta em dizer que estados, DF e municípios podem legislar sobre normas gerais, mediante lei complementar...esta competencia é da união! Quanto aos municípios, eles podem legislar de forma concorrente no que for de interesse local, em decorrência do art. 30 da CR...


  • a) errada. A competência legislativa em matéria tributária é fixada pela C.F. (art. 24)

    b) errada. A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.

    c) correta. 

    competência exclusiva o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição Federal. 

    A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. 

    d)errada

    taxas e contribuições de melhoria são de competência comum. Impostos são, em regra, de competência privativa. Emprestimo compulsório é de compet. especial. E imposto extraordin. é de competenc. extraord.

    e) errada

    é concorrente a compet. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, C.F.) Porém, as normas gerais em matéria tributária, são de compet. da União (art. 24, parág. 1o, C.F.), salvo no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, caso em que os Estados exercerão compet. legislat. plena.

  • Competência legislativa classifica-se como exclusiva,  privativa,  concorrente, suplementar, local e residual. A competência tributária classifica-se como  exclusiva, residual, extraordinária, comum e cumulativa.Competência exclusiva ou privativa da União (i) Impostos: a)imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) – art. 153, I; b)imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) – art. 153, II; c)imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) – art. 153, III; d)imposto sobre produtos industrializados (IPI) – art. 153, IV; e)imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) – art. 153, V; f)imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) – art. 153, VI; g)imposto sobre grandes fortunas (IGF) – art. 153, VII. (ii)Empréstimos Compulsórios(art. 148): a)empréstimo por calamidade ou guerra externa (art. 148, I); b)empréstimo por investimento público urgente e de relevância nacional (art. 148, II); (iii)Contribuiçõesespeciais ou parafiscais: a)contribuições de seguridade social (art. 195, art. 239; ADCT, art. 74, 75, 84 e 90); b) contribuições sociais (art. 212, § 5º e art. 240); c)contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também denominadas de corporativas (art. 149); d)contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) – art. 149 e art. 177, § 4º. Competência exclusiva ou privativa dos Estados e do Distrito Federal(i) Impostos(CF, art. 155): a)impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) – art. 155,I; b)impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) – art. 155, II; c)imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) – art. 155, III.Competência exclusiva ou privativa dos Municípios e do Distrito Federal(i) Impostos(CF, art. 156): a)imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) art. 156, I; b)impostos sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) – art. 156, II; c)imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar – art. 156, III; (ii) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública(COSIP ou CIP) - art. 149-A.
    A competência tributária residual se refere à competência da União para instituir, mediante lei complementar (legislador ordinário), impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (art. 154, I).
  • A competência tributária extraordinária é a competência da União para instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II). 

    A competência tributária comum ou concorrente é a competência de todos os entes políticos para instituição de taxas, contribuições de melhoria e contribuição previdenciária dos seus servidores, dentro da esfera de competência político-administrativa de cada um.

    Competência comum da União, Estados-membros, DF e Municípios Taxas: a)taxas de polícia; b)taxas de serviço. Contribuições de Melhoria e Contribuição previdenciária.

    A  competência tributária cumulativa é a competência da União para instituir, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147, da CF/88). Podemos afirmar também que o Distrito Federal exerce competência tributária cumulativa, pois possui competência tributária estadual e municipal.


    Extraído das notas de aula do Prof. Edvaldo Nilo.

  • Os impostos são de competencia constitucional exclusiva? Não. Conforme art. 145 da CF, a competência para impostos, taxas e contribuições de melhoria é comum, salvo os casos específicos indicados na CF, tal como imposto extraordinário de guerra ou imposto residual (que são exclusivos da União).

     

    A alternativa c diz que a competência para impostos é exclusiva, e que para taxas e contribuições é comum. Está errado.

    Não entendi porque ninguém comentou esse enfoque.

    Alguém discorda do meu apontamento?

     

     

     

  • Luiz Novais,

    perceba que a assertiva fala em INSTITUIR. A competência para instituir, é, de fato, exclusiva de cada ente, estabelecida constitucionalmente. Não podendo a União instituir IPTU ou ICMS, por exemplo.

    A chave da questão é o termo "instituir".

  • A competência legislativa em matéria tributária é 

    A) fixada por lei complementar federal, que atualmente é o Código Tributário Nacional. 

    marquei ERRADA porque acredito que a competência legislativa em matéria tributária é fixada pela Constituição que não institui por si os tributos e impostos, mas é norma superior do ordenamento jurídico e atribui competência a cada ente federativo no que diz respeito à competência para a criação de cada espécie tributária do Sistema Tributário Nacional.

    B) administrativa, conferida somente aos entes da Administração Pública Direta Estatal e Paraestatal. 

    marquei ERRADA porque competência administrativa tem a ver com a execução enquanto competência legislativa é regulamentar, inovar na ordem jurídica com direitos e obrigações, editar leis. São conceitos diferentes.

    C) constitucional exclusiva para instituir impostos, empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às taxas e contribuição de melhoria

    marquei por exclusão, pois apesar de concordar que a instituição de taxas e contribuições de melhoria é de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las e cobrá-las, não fiquei confortável com essa classificação de competência legislativa constitucional exclusiva. Deve ser exclusiva em relação aos impostos porque em que pese todos os entes federados possam instituir impostos, a CF delimitou certos impostos para cada ente federativo. O empréstimo compulsório e a CIDE são de instituição exclusiva da União.

    D) suplementar em relação à instituição de taxas, contribuições e impostos, e privativa à instituição de empréstimos compulsórios e impostos residual e extraordinário.

    marquei ERRADA por não ter ouvido falar de competência suplementar tributária, e porque as taxas são de competência comum, todo ente federado pode instituir e cobrar em contrapartida a alguma prestação sua (consistente na .prestação de serviço ou poder de polícia)

    E) é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre normas gerais em matéria tributária, mediante lei complementar. 

    marquei ERRADA porque o artigo 24, inciso I da CF, de fato, fala em competência concorrente legislativa tributária, mas a competência concorrente que a Constituição prevê não inclui Municípios.

  • LETRA C

    Constitucional exclusiva para instituir IMPOSTOS (art. 153 Caput da CF), EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148 da CF), CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (art. 149 Caput da CF) e comum em relação às TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, incisos I e II da CF)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM)

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

     

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    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

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    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

     

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    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

  • Achei esquisita essa questão. Impostos é competência comum, cada ente tem seus próprios impostos, entretanto, o gênero "imposto" é comum a todos os entes.

  • a) ERRADA. A competência legislativa em matéria tributária é fixada pela C.F. (art. 24)

    b) ERRADA. A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.

    c) CERTA. Competência exclusiva é o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição Federal. A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. 

    d) ERRADA. As taxas e contribuições de melhoria são de competência comum. Impostos são, em regra, de competência privativa. Empréstimo compulsório é de competência especial. E imposto extraordinário é de competência extraordinária.

    e) ERRADA. É concorrente a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, C.F.) Porém, as normas gerais em matéria tributária, são de competência da União (art. 24, parág. 1o, C.F.), salvo no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, caso em que os Estados exercerão competência. legislativa plena.

    Resposta: Letra C

  • #Respondi errado!!!

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO = PODER DE EDITAR LEIS SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE TRIBUTAR

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA = PODER DE INSTITUIR TRIBUTOS

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    REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETĒCIAS

    PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE

    # UNIÃO = GERAL

    # ESTADO = REGIONAL

    # MUNICÍPIO = LOCAL

    # DISTRITO FEDERAL = REGIONAL + LOCAL

    1 - MODELO HORIZONTAL = MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    # COMPETÊNCIA DA UNIÃO (CF, art. 21, 22)

    # COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (CF, art. 25, § 1º)

    # COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (CF, art. 30)

    # COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL (CF, art. 32, § 1º )

    2 - MODELO VERTICAL = NÍVEL HIÉRÁRQUICO DIFERENTE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    # COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, art. 24)

    @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

    # CONCORRENTE

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    # PRIVATIVA = IMPOSTO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

    # COMUM = TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    # RESIDUAL = IMPOSTO RESIDUAL

    # EXTRAORDINÁRIA = IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO

    # CUMULATIVA = TERRITÓRIO FEDERAL