São de competência:
Da União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF + competência extraordinária para instituir IEG
Dos Estados: ITCMD, ICMS, IPVA.
Do DF e Municípios: IPTU, ITBI, ISS
Fundamento constitucional:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (ALTERNATIVA D)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza; (ALTERNATIVA A)
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (ALTERNATIVA C)
VI - propriedade territorial rural; (ALTERNATIVA B)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA E)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)