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ID
1085266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Legislativo e Executivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. (o art. 62, I, "b", que proíbe a edição de MP relativa a direito penal, aplica-se por simetria aos Governadores)

    b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. (art. 31, quem julga as contas do Poder Executivo é sempre o Poder Legislativo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. Ademais, não se pode confundir o auxílio prestado ao órgão julgador com o julgamento em si, vide art 31, 1º e 2º)

    c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. (a CF não reserva ao MP a iniciativa de projeto de lei sobre sua organização, o faz em relação ao Presidente da Republica, conforme art 61, II, "d", aplicando-se por simetria aos Estados. Ademais, o MP tem reservada sua inciativa quanto à elaboração de seu orçamento).

    d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.(É a correta, esse é, de fato, o entendimento do STF, ao interpretar o art. 86 da CF)

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. (A CPI tem poderes próprios das autoridades judiciais e conforme já pacificado pelo STF podem determinar a quebra de sigilo bancário)


  • b) Errada. Fundamento: CF

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • parte I

    a) É constitucional a criação de hipótese de extinção de punibilidade por meio de medida provisória editada por governador. ERRADO. Entendo que o erro está no fato de ser editada por governador. Em que pese o entendimento do STF da possibilidade de edição de medidas provisórias em matéria penal de caráter benéfico (RE 254.818), trata-se de matéria de competência privativa da União, a teor do art. 22, inciso I da CF.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)

    b) Ao tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, sendo vedada a criação de tribunais de contas municipais. ERRADO. Em relação ao governador e prefeitos (chefes do Executivo), ao tribunal de contas estadual compete somente apreciar e emitir parecer! Ele só julga as contas dos demais administradores responsáveis. Arts. 71, I e II, e 75, caput, da CF

    “A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)


  • Parte II

    c) Não se admite a apresentação de emendas parlamentares durante o processo legislativo referente a projeto de lei que, em tramitação na Assembleia Legislativa, disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MPE, dado o caráter reservado de sua iniciativa. ERRADO. Entendimento do STF na ADI 2681.

    “A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)

    d) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais. CERTO

    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)

    "Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritosno art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)


  • Parte III

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário. ERRADO. Entendimento do STF

    “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembléia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)


  • 1º) A Constituição Federal, expressamente, dispõe que o Presidente da República, nos crimes comuns, não está sujeito a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, não pode sofrer qualquer espécie de prisão cautelar (art. 86, 3º). E de acordo com o Supremo Tribunal Federal esta garantia não pode ser estendida a governadores (nem por via interpretativa, nem por atividade legiferante).

    2º) Por outro lado, a Constituição Federal também dispõe, expressamente, que a instauração de processo contra o Presidente da República depende de aprovação de dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86, caput). E o mesmo Supremo Tribunal Federal, nessa hipótese, decidiu que esta garantia processual deve ser estendida a Governadores, que assim não podem ser processados criminalmente sem autorização das respectivas Assembléias Legislativas, mesmo que não haja essa previsão nas respectivas Constituições Estaduais.

    Quanto ao primeiro ponto acima, é pertinente lembrar que no caso específico do Distrito Federal, sua Lei Orgânica contém disposição idêntica à da CF, quanto ao Governador do Distrito Federal, que também, nas infrações comuns, não estaria sujeito a prisão cautelar (art. 103, 3º). Mas frise-se, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 103, 3º da Lei Orgânica mencionada, assentando que: o Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)

  • A chamada "Irresponsabilidade relativa do Presidente da República", expressão usada pela doutrina, constitui-se nas prerrogativas que o Presidente da República possui no tocante à prática de infrações penais comuns. Essas prerrogativas estão previstas no artigo 86, §§3º e 4º, Constituição Federal de 1988, que dispõem:

    Art. 86. (...)

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Dessa forma, temos que nas hipóteses acima descritas o Presidente da República terá sua responsabilidade penal relativizada.

    Fonte: SAVI


  • gabrito d.

    Letra B - errada pois o tribunal de contas estadual, órgão auxiliar integrante do Poder Legislativo estadual, compete somente apreciar e emitir parecer! 

    O Governador e Prefeito serão julgados pela respectiva casa legislativa, a teor da simetria CF Arts. 71, I e II, e 75, caput da CF.

     **O STF tem reconhecido a  clara distinção entre: 1) a competência do TCU para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 
    em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)


  • B) O Tribunal de Contas não é órgão integrante do Poder Legislativo. A interpretação majoritária é a de que o TCU é um órgão "independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo".

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao

    Assim, devido ao princípio da simetria, também são autônomos e independentes os tribunais de contas estaduais.

    Fonte: http://www.controlepublico.org.br/index.php/controle-social/controle-externo



  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART.86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO-MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PROPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRAORDINÁRIA DA IMUNIDADE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORARIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE-SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPUBLICA. A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA - NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - OS ESTADOS-MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PROPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEUDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86,PAR. 3. E 4., DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL - POR SEREM UNICAMENTE COMPATIVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO - SÃO APENAS EXTENSIVEIS AO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PRECEDENTE: ADIN 978-PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO.

  • d) Certo.

    Os governadores dos estados e do Distrito Federal, por sua vez, somente possuem uma imunidade formal: autorização de instauração do processo por 2/3 da Assembleia Legislativa. 

    Dessa forma, as Constituições Estaduais não podem conferir aos governadores as imunidades para as prisões temporárias e nem as imunidades para que somente sejam processados por atos que guardem pertinência com o exercício da função (ADI 1.021/SP).


  • “Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei

    Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual 2.351/2010 dispôs sobre forma de atuação,

    competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. Conforme reconhecido pela

    Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e

    do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda

    alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da

    CF (...).” (ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-10-2010, Plenário, DJE de 15-6-2011.) Vide: ADI

    1.994, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 8-9-2006.


    “A posição constitucional dos Tribunais de Contas – órgãos investidos de autonomia jurídica – inexistência de qualquer

    vínculo de subordinação institucional ao poder legislativo – atribuições do Tribunal de Contas que traduzem direta

    emanação da própria Constituição da República. Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura

    constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo,

    de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos

    Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação

    que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel.

    Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

  • A imunidade conferida ao Presidente da República  no que diz respeito à prisão não se estende aos Governadores. Não se aplica portanto o princípio da simetria nesse caso.


  • GAB. "D".

    Frise-se que a Constituição da República não estendeu expressamente nenhuma prerrogativa presidencial aos Governadores, o que escimulou as Conscituições Estaduais, em sua maioria, a explicitar em seus textos, a favor do chefe do Executivo, exatamente as mesmas crês imunidades formais previstas para o Presidente da República. A juscificativa foi o princípio da simetria. O desacerto das previsões escaduais escá na circunscância de as imunidades relacivas à prisão e à cláusula de irresponsabilidade penal relativa cerem sido concedidas ao Presidente da República na qualidade de chefe de Escado, o que as coma inaplicáveis às demais esferas da federação. Nesse concexco, as imunidades presidenciais supramencionadas não

    são partilhadas com os Governadores80, de forma que os dispositivos das Conscicuições Estaduais que as trouxerem são considerados inconstitucionais. 

    Este é, precisamente, o entendimento do STF:

    Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3° e 4°, da Carra Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao presidente da República (grifo nosso).

    Por outro lado, quanto à imunidade relativa à necessária e prévia autorização do Poder Legislativo para averiguação da conveniência do processamento do chefe do Executivo, emende o STF que foi outorgada ao Presidente enquanto chefe de Governo, o que a torna aplicável nas esferas estadual e distrital. Dessa forma, e desde que referida imunidade esteja prevista no documento constitucional respectivo, Governadores somente serão processados se antes for dada a aquiescência da Casa Legislativa. 

    Já os Prefeitos Municipais não podem fruir de nenhuma das imunidades supramencionadas.

    FONTE: Natália Masson.

  • Quanto à letra E, segue um breve resumo do que a CPI pode determinar no âmbito da quebra de sigilos:

    CPI PODE:

    a) Quebra de sigilo fiscal

    b) Quebra de sigilo bancário

    c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)

    d) Busca e apreensão de documento em locais públicos

    e) Condução coercitiva para depoimento

    f) Realização de exames periciais

    g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)

    A CPI NÃO PODE:

    a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domilicio particular)

    b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)

    c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.

    d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial

    e) Decretar medidas acautelatórias.



  • LETRA E - ERRADA - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Página 2420), aduz:



    “Para o regular exercício de seu trabalho fiscalizatório, a CPI estadual possui poderes simétricos aos da federal, entre eles a possibilidade de quebra do sigilo bancário.(grifamos)



    Precedente:


    STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.(grifamos).


  • LETRA D - CORRETA - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1903 à 1905) aduz:



    “De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias do direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). (grifamos)



    Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC). (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF).


    Em razão dessa decisão, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora , aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, 'copiando' o art. 86, §§ 3.º e 4.º, CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e instituíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”


  • De acordo com o art. 62, § 1º, I, "b" da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a direito penal, processual penal e processual civil. No entanto, o entendimento do STF é no sentido de que possa haver medida provisória para medidas benéficas. Veja-se: "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.) Contudo, não pode ser editada pelo Governador do Estado, tendo em vista que se trata de matéria da competência da União. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 75, da CF/88, as normas estabelecidas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Por sua vez, o art. 71, da CF/88, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outros, I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Portanto, não compete ao TCE  julgar as contas prestadas anualmente pelo governador e pelos prefeitos, mas tão somente apreciá-las. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 61, § 1º, "d", da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis de organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O entendimento é que existe iniciativa concorrente (ou compartilhada) entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. "Tendo em vista a observância compulsória pelos Estados-membros e pelo DF das regras básicas de processo legislativo federal, também em âmbito estadual e distrital dever-se-á observar a regra de iniciativa compartilhada. Assim, no âmbito estadual concorrem para legislar, mediante lei complementar, sobre normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público local, o Governador do Estado e o Procurador Gera de Justiça, lembrando serem de iniciativa reservada do Presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais." (LENZA, 2013, p. 612). É possível haver emendas parlamentares, desde que não haja aumento de despesa. Incorreta a alternativa C. Assim decidiu o STF:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei complementar estadual. Iniciativa do Ministério Público estadual. Emenda parlamentar. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Fumus boni iuris e pericullum in mora. Cautelar deferida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público estadual que importa aumento de despesa. Precedentes." (ADI 4.075-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.062-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.

    “A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. (ADI 2.681/MC rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.)

    "De acordo com a interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4º), não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por todos os atos normativos próprios, na medida em que as regras (que são regras derrogatórias do direito comum), estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual)." (LENZA, 2013, p. 726). Correta a alternativa D.

    Com relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo ainda que seja para a administração tributária. Contudo, a CPI não depende de tal autorização. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos"(LENZA, 2013, p. 550). Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra D


  • Gente, alguém ajuda na letra "c"?

  • QUESTÃO C

    Em síntese, a regra de que os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo podem ser modificados por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações: a) não podem ser veiculadas matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública (salvo, art. 166, §§ 3.° e 4.°).

  • GABARITO LETRA ´´A``


    A) Errada, é vedado a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal. Conforme Art. 62/CF.


    B) Errada, compete apreciar e não julgar, conforme Art. 71, I da CF/88.


    C) Errado, Ministério Público não configura dentre os legitimados a inciativa de leis. Todavia, tem legitimidade para elaborar o seu orçamento.


    D) Correto, De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.


    E) Errado, CPI Estadual e Federal pode determinar a quebra de sigilo bancário, sendo vedado a CPI municipal. 

  • E) ERRADA:

    Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Fonte: Lenza, 2015.


  • .

    e) Dada a cláusula de reserva jurisdicional, é vedada à comissão parlamentar de inquérito criada no âmbito de assembleia legislativa a determinação de quebra de sigilo bancário.

     

     

    LETRA E - ERRADA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 997):

     

    “Assim, podemos esquematizar:

     

    possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;

     

    ■ não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público, Polícia Judiciária e as CPIs municipais (cf. item 9.8.3.16).

     

    Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas têm “poder de investigação próprio das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais.” (Grifamos)

  • Letra D correta:

     


    É cabivel prisão cautelar de Governador de Estado?

     

    SIM. o STF entendeu que a regra sobre o não cabimento de prisão cautelar é exclusiva do Presidente da República e não pode ser estendida aos demais chefes do Executivo por lei dos respectivos entes federativos. Legislar sobre direito processual é competencia privativa da União. 
    No caso entendeu a Corte que norma constante da Constituição Estadual que impede a prisão de Governador de estados antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. (ADI 1020, j. em 19.10.05, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello)

  • Alternativa B: De fato, a criação de novos tribunais de contas municipais é vedada pela CF/88. Porém, são mantidos os que já existiam. Segundo, quem julgará as contas do Governador, após parecer do TCE, é a Assembleia Legislativa. Da mesma forma, quanto aos Prefeitos, o TCE ou TCM, onde existentes, darão o parecer, e o julgamento aberá à Câmara Municipal, que neste último caso, apenas poderá derrubá-lo pelo voto de 2/3 (CF, art. 31). Lembre-se que dos demais administradores e demais responsáveis é que são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas.

  • Essa letra D não se encontra desatualizada não? É o caso do Fernando Pimentel, em Minas Gerais.

  • Novidade - Junho de 2017

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atenção ! MUDANÇA JURISPRUDENCIAL!

     

    Quinta-feira, 04 de maio de 2017

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • O Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores podem apresentar projetos sobre matérias de interesse institucional do Poder Judiciário, como o Estatuto da Magistratura, alteração do número de membros dos tribunais inferiores, mudanças na organização judiciária etc. (Constituição, art. 96, II).

     

    O procurador-geral da República pode apresentar projetos de lei sobre organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, bem como sobre criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (Constituição, art. 127, § 2).

     

    http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes

  • SOBRE A LETRA A

    CUIDADO!

    O comentário da professora dá a entender que, se fosse editada pelo Presidente, poderia.

     

    Entretanto, a BANCA parece não entender dessa forma:

     

    Q314183 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador

    É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. 

     

    Gabarito: ERRADO

  • SOBRE TCU E TCE- JURISPRUDENCIA DO STF:

     

    A principal atribuição do TCU é JULGAR as contas dos administradores  e responsáveis por verbas federais (de forma direta ou indireta). Assi, o TCU JULGA as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, EXCETO DO(A) PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE TERÁ SUAS CONTAS JULGADAS PELO CN.

    Essa lógica é aplicada no âmbito dos TCE. O TCE julga as contas de administradores e responsáveis por verbas estaduais e municipais, EXCETO DO GOVERNADOR (julgado pela Assembleia Legislativa, após parecer do TCE) e PREFEITO (julgado pela Câmara Minicipal,após parecer do TCE).

     

    RESUMINDO:

    TC NAO JULGA CONTA DE CHEFES DO EXECUTIVO (PRES. DA REP, GOV E PREFEITO, CABENDO AO LEGISLATIVO RESPECTIVO ESSE JULGAMENTO, COM PARECER PRÉVIO DO TCU OU TCE).

     

    ESSE PARECER, apesar de meramente opinativo, não pode ser dispensado. Mas pode ser derrubado por 2/3 dos votos da Camara Municipal (art 31 p. 2 CF):

     

    NOVO: Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo Tribunal de Contas estadual.
    [ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

     

  • Outro erro da C é que é possível, sim, emenda parlamentar à projeto de lei que disponha sobre a organização dos serviços administrativos do MP. O que a CF veda é emenda que acarrete aumento de despesa:

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • CONTAS DO EXECUTIVO:

     

    Aprecia: TC

    Julga: CD

     

    Avante!

     

     

  • Questão difícil mas não impossível!

    Em 04/10/2018, às 10:59:36, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 18/09/2018, às 16:57:45, você respondeu a opção B. Errada!

  • B - Quem julga é a Assembleia Legislativa. O TCE apenas aprecia as contas do Governador (simetria com a CF).

  • A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.

  • O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.

    [, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

    = , rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

  • Irresponsabilidade penal relativa dos Presidentes da República

    Veja o que diz o § 4º do art. 86 da CF/88:

    Art. 86 (...)

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Este dispositivo traz duas regras:

    Regra 1:

    O Presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser denunciado, processado ou condenado por infrações penais (crimes/contravenções) que não tenham relação com seu cargo, ou seja, com as funções por ele desempenhadas.

    [...]

    Regra 2:

    O Presidente da República poderá ser responsabilizado pela prática de infrações penais, mesmo antes do mandato terminar, se o delito cometido tiver relação com o exercício de suas funções, ou seja, se foi praticado in officio (em ofício) ou propter officium (em razão do ofício).

    [...]

    Essa garantia é chamada de "irresponsabilidade penal relativa do Presidente da República".

    Chamo atenção para o fato de que o § 4º do art. 86 não trata sobre "crimes de responsabilidade", mas sim sobre infrações penais comuns (crimes e contravenções).

    Governadores e Prefeitos gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88?

    NÃO. "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).

     

    O Deputado Federal Eduardo Cunha foi denunciado pela prática de crimes e sua defesa pediu suspensão do processo com base na aplicação, por analogia, do § 4º do art. 86, da CF/88, considerando que ele é Presidente da Câmara dos Deputados. Tal pedido foi aceito pelo STF?

    NÃO.

     

    Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República).

    Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente, eu encontrei uma justificativa pra letra B, que eu havia marcado como correta. Segue abaixo para auxilio dos demais colegas :

    B) " Olhando para a letra b, realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal."

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Bons estudos!

  • Trago o entendimento da alternativa 'D', direto ao ponto:

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na , de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.

    [, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]"

    Fonte: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-4-capitulo-2-secao-3-artigo-86

    Força e Fé! Bons estudos.

  • Sobre o tema trazido na letra "d", vejamos a seguinte questão de concurso do MPF-2013:

    (MPF-2013): Assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do STF: não é possível a extensão, aos governadores de Estado, das regras que consagram a irresponsabilidade penal relativa e a imunidade à prisão cautelar do Presidente da República. (VERDADEIRA)

  • d) Correta.. Isso porque algumas prerrogativas são inerentes ao Chefe de Estado, função ocupada somente pelo presidente da República. Assim, ilustrativamente, governadores não gozam da imunidade à prisão e a processo, nem tampouco se exige autorização da Casa Legislativa para a abertura de processo contra eles.

    a) Errada, porque legislar sobre direito penal compete privativamente à União. Assim, norma estadual – seja lei ou medida provisória – seria inconstitucional. Agora, temperando um pouco mais, medida provisória também não pode ser editada pelo presidente da República em matéria penal. Avançando, em 8/11/2000, o STF proferiu uma decisão dizendo que seria possível medida provisória em direito penal, quando ela favorecesse o réu (STF, RE n. 254.818). No entanto, a Emenda n. 32/2001 passou a proibir expressamente medida provisória em direito penal. Tal proibição não diferencia se a MP é favorável ou desfavorável ao réu.

    • Assim, nas provas objetivas, você deve responder que não cabe MP em direito penal, nem mesmo se ela trouxer normas favoráveis ao réu, como é o caso de extinção da punibilidade, abolitio criminis etc. Nas provas subjetivas, por sua vez, é importante que você diga que não pode atualmente, mas que já foi possível antes da EC n. 32/2001.

    -> Não pode MP em medida provisória, mas elas continuam existindo. Posso citar com exemplo a MP que prorrogou o prazo da abolitio criminis na posse ilegal de arma de fogo e a que trouxe nova edição do REFIS, programa de refinanciamento de débitos fiscais com o poder público. Se o débito fosse parcelado, a punibilidade seria suspensa; havendo o pagamento, ela seria extinta.

    Ah, o CESPE, em alguns concursos – ex: MPU e TCDF – deixou clara a impossibilidade de MP em direito penal. Então, é bom ficar atento...

    b) Errada. realmente não pode ser criado TC como órgão municipal. O problema da alternativa está em outro lugar, no ponto em que diz que o TCE pode fiscalizar as contas dos governadores e dos prefeitos. Nada disso, a fiscalização fica restrita às contas estaduais, para não invadir a autonomia municipal.

    c) Errada, porque a iniciativa para as emendas à Constituição, via de regra, é concorrente, cabendo a qualquer um dos legitimados.

    e) Errada. está em dizer que CPI não pode quebrar sigilo de dados. Em verdade, as comissões não podem quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação, escuta, grampo).