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O prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea é de 5 anos (art. 27 do CDC).
Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos comobystanders (art. 17 do CDC).
Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013 (Info 524).
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Informativo 525 STJ - É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC.
(...)
Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII).. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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Gabarito: D
Art. 17, CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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C) ERRADA. CASO SEJA COMPROVADO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, HÁ EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA FORNECEDORA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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"bystanders" palavra em inglês que significa "transeuntes".
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Numa boa?!
A alternativa D, de fato, está corretíssima. Todavia, a C não está errada. Nem sempre a culpa de terceiro afasta a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas.
O próprio STJ tem decisão neste sentido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.
3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa.
4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito.
5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1136885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
A questão deveria ser anulada.
Abraço a todos e bons estudos.
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Desde o advento do CDC, o
transporte aéreo, internacional ou nacional, contratado no Brasil, quando
inserido numa relação de consumo é regido por ele, não se aplicando a responsabilidade
do transportador aéreo contida nas legislações aeronáuticas, na presunção de
culpa, mas sim a responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido no arts.
6º, VI, 14, 20, 25 e 51, I, do CDC. Assim é que não há de se falar em limites
da responsabilidade do transportador aéreo, pois o CDC adota o princípio da reparação
integral, na proporção do dano sofrido, não comportando limitações, indenizando
os danos materiais e imateriais.
O transportador aéreo só não será
responsável, quando provar que o serviço não tem defeito ou a culpa for
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do
transportador não pode ser elidida por caso fortuito ou força maior, o que era
permitido no sistema da Convenção e do CBA, sendo muito mais severa a
disciplina do CDC.
Foram, portanto, derrogados pelo Código de Defesa
do Consumidor os dispositivos da legislação aeronáutica referentes à
responsabilidade civil do transportador aéreo, pois com ele incompatíveis
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ATUALIZAÇÃO 2017
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?
O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931). Isso porque
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
As Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional, como é o caso da prescrição.
Obs: esse prazo prescricional é aplicado não apenas para ações de indenização em caso de extravio de bagagem, incidindo também em outros casos envolvendo responsabilidade civil relacionado com transporte aéreo internacional.
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ATENÇÃO:
ACIDENTE
VÔO INTERNACIONAL - Aplica-se a Convenção de Varsóvia e o prazo prescricional é de 2 anos.
VÔO NACIONAL - Aplica-se o CDC e o prazo prescricional é de 5 anos.
INDENIZAÇÕES
VÔO INTERNACIONAL - Dano material ressarcido, quando comprovado, limitado ao valor da Convenção de Varsóvia.
VÔO NACIONAL - Dano material ressarcido de forma integral, com base no CDC.
DANO MORAL - Tanto em vôo internacional quanto em vôo nacional aplica-se o diploma consumerista, uma vez observado que a Convenção de Varsóvia nada dispôs acerca da compensação decorrente do abalo moral.
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A questão trata de relação de consumo, conforme o entendimento do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.
É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento
de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de
aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora
de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se
a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo,
o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com
efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de
fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas
atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como
destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem
vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma
legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do
serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art.
14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei
7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, o CDC e o CC/1916, no que
tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos
sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser
resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da
especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra,
mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de
forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto.
Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) - que, por sinal, sequer
regulava de modo especial o contrato de transporte - e duas especiais que lhe
são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente
revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria,
o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um
verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a
responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e
estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da
pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no
entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC
quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas.
Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o
transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a
respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por
pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos.
Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja
regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º,
XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma
legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se
encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.
A) o prazo prescricional a ser observado para o requerimento de ressarcimento
dos danos materiais e morais causados pela queda do avião é o previsto no
Código Civil de 1916, por ser mais benéfico às vítimas.
É de cinco anos o prazo de prescrição da
pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas
pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de
direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso
porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido
no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo
prescricional previsto no art. 27 do CDC. (...)
Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma
legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se
encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.
O prazo prescricional a ser
observado para o requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais
causados pela queda do avião é o previsto no Código de Defesa do Consumidor,
por se tratar de relação de consumo.
Incorreta letra “A".
B) a responsabilidade civil da empresa aérea é subjetiva, ou seja, a empresa
somente responderá se houver a comprovação de dolo ou culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito,
nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor
estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela
queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários
finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do
evento (bystanders), de acordo com o art.
17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise
configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com
o disposto do art. 14 do CDC. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.
A responsabilidade civil da
empresa aérea é objetiva, ou seja, a empresa responderá independentemente da existência de culpa.
Incorreta letra “B".
C) a empresa aérea será compelida a indenizar as vítimas, ainda que se prove
que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de terceiro.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
A empresa aérea será compelida a indenizar as
vítimas, salvo se provar que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de
terceiro.
Incorreta letra “C".
D) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são
consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com efeito,
nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor
estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela
queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários
finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do
evento (bystanders), de acordo com o art.
17 do referido diploma legal. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.
As vítimas moradoras das casas atingidas pela
queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) prescreve em dois anos o prazo para requerimento de ressarcimento dos danos
materiais e morais causados pela queda do avião, conforme previsto no Código
Brasileiro de Aeronáutica, em razão da especialidade da matéria
É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento
de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de
aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora
de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se
a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo,
o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
(...) Destaque-se, por oportuno, que o
CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de
passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo
serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente
aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força
normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar
em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das
relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o
que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/6/2013. Informativo 525 do STJ.
Prescreve em cinco anos o prazo
para requerimento de ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela
queda do avião, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois se
trata de relação de consumo, não sendo aplicável Brasileiro de Aeronáutica.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Contrato de transporte, a C está certa também.