-
a) IR
podem cobrar no dia 1º de janeiro sem a anterioridade de 90 dias (respeita a anterioridade anual, mas não a anterioridade nonagesimal): IR, alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
-
Não seria o ipi
-
Liese, a pegadinha é que eles querem alguém que siga a anterioridade normalmente, ou seja, "só no ano seguinte", mas que não siga a anterioridade nonagésimal (eh exceção a ela).
O II eh exceção às duas anterioridades (nao precisa esperar o próximo ano nem 90 dias)
O ISS segue as duas anterioridades (só no ano seguinte + 90 dias)
O IPI é exceção à anterioridade (nao precisa esperar o próximo ano), mas segue normalmente a anterioridade nonagésimal (90 dias) => lembrando que a questão pediu alguém que siga a anterioridade.
Logo, só sobra a alternativa A mesmo, IR, como gabarito (IR segue anterioridade, mas eh exceção à anterioridade nonagésimal)
-
O tributo que for instituído ou majorado nesse
exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e
se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo
exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei
que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
Temos tributos que não precisam aguardar o próximo
exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO
RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado:
IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
- Imposto
extraordinário guerra (IEG)
- empréstimo
Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,
- Imposto sobre
importação (II),
- Imposto sobre
exportação (IE)
- Imposto sobre
operações financeiras (IOF)
Existem tributos, no entanto, que não precisam
aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da anterioridade) MAS
precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio
Nonagesimal), são:
- IPI
- casos de redução
e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível
(155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.
- Contribuição
Social (195,§ 6º da CF)
Existem tributos que devem respeitar o Princípio da
Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:
- IR
- alteração de Base
de cálculo do IPTU e do IPVA
-
IPI - tem que respeitar o nonagesimal, mas não respeita o anual
IR - tem que respeitar o anual, mas não respeita o nonagesimal
II, IE, IOF, empréstimo compulsório, IEG - não respeita nem o anual nem o nonagesimal
-
Pra quem vai fazer o TJPE, fiquem ligados nisso ai! questão muito recorrente
-
GABARITO: A - Imposto de Renda
Exceções aos princípios da ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO e NONAGESIMAL:
Os tributos cobrados imediatamente,como os tributos cobrados em razão de guerra: Empréstimos compulsórios (CF Art. 148, I) e Imposto extraordinário de guerra (CF Art. 154, II).
E os impostos regulatórios de mercado: IE, II e IOF.
Exceções a ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO mas não a nonagesimal:
Não precisa aguardar o próximo ano mas tem que esperar 90 dias.
É o caso do IPI, da redução ou restabelecimento da CIDE combustível ou do ICMS combustível e da Contribuição Social (criação, redução, restabelecimento ou majoração).
Exceções a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL mas não a do exercício:
É o caso do IR. E quando houver modificação na BASE DE CÁLCULO é o caso do IPTU e do IPVA.*
(* - Se a mudança for na ALÍQUOTA entra na regra geral e deverá respeitar as duas anterioridades)