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ID
1137985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos regimes disciplinares previstos na Lei nº 12.594 (SINASE), de 12 de janeiro de 2012, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta. Nesse novo site não consigo copiar a alternativa e colar nos comentários. Esse novo formato está ruim ;(

    Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções


    Letra A - Errada

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar


    Letra B - Errada

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; 


    Letra C - Errada

    Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 


    Letra E - Errada

    Art. 72.  O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. 




  • Vale a pena confrontar: 

     

    Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

     

    Art. 71 do SINASE. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções.

  • Lei do SINASE:

    DOS REGIMES DISCIPLINARES

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

    IV - sanção de duração determinada;

    V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

    VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

    Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

    I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

    II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

  • SINASE

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;