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AÇÃO POPULAR - Art. 5º, LXXIII, CF.
A soberania
popular pode ser exercida diretamente pelo povo, sem que um representante
ajuíze a ação para ele.
PALAVRA CHAVE: LESÃO (ATO LESIVO).
OBJETO: ANULAR ATO LESIVO ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
OBS.: Há isenção de custas, salvo de
comprovada má-fé.
PARTES:
SUJEITO
ATIVO: qualquer cidadão. Cidadão é o brasileiro nato ou naturalizado no
gozo de seus direitos políticos.
OBS.: Entre 16 e 18 anos apesar de já poder
votar, e já ser cidadão, ainda é menor de idade. Portanto, o relativamente
incapaz alistado eleitoralmente pode ajuizar ação popular sem assistência. Ele
é um legitimado ativo pleno.
OBS.: Português equiparado a brasileiro
mesmo em gozo dos direitos políticos não pode propor ação popular, pois não há
reciprocidade neste sentido. (Portugal não autoriza brasileiro propor ação
popular).
STF Súmula nº 365 - Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura
- Ação Popular
Pessoa jurídica não tem
legitimidade para propor ação popular.
ATENÇÃO! Na questão
dizia: “pessoa física tem legitimidade para propor ação popular”. Está errado!
Porque quem tem legitimidade é o CIDADÃO. A pessoa física não quer dizer que
seja cidadã, ou seja, não quer dizer que esteja no gozo de seus direitos
políticos.
SUJEITO
PASSIVO:
- Agente que praticou o ato lesivo
(porque praticou o ato).
- Entidade lesada (porque teve
prejuízo)
- Beneficiários do ato lesivo (quem
levou vantagem do ato lesivo).
OBS.: A entidade lesada pode ter sido
cúmplice ou não. Se ela não for cúmplice e concordar com o que o autor da ação
está falando, apesar de ser ré da ação, não precisa contestar e atuar do lado
do autor.
COMPETÊNCIA:
REGRA: quem julga a ação popular é o
juiz de 1º grau do local onde o evento danoso ocorreu, independente de quem
praticou o ato lesivo.
EXCEÇÃO: art. 102, I, “f”, “e”, “n”,
CF: O STF julga ORIGINARIAMENTE:
- causas entre
União e Estados, União e DF, ou entre
uns e outros, inclusive entre entidades da administração
indireta.
- ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de
origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
LIMINAR: É
possível a concessão de liminar na ação popular. Os requisitos para a sua
concessão são os mesmos da ação cautelar: “fumus
boni iuris” e “periculum in mora”.
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LETRA D
Ação Popular encontra-se no art.5, LXXIII, CF - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência."
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GABARITO- D
A
ação popular garante também a participação do cidadão na vida pública com base
no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a
coisa pública é patrimônio do povo, sendo a principal exigência para que tal
ação seja movida é que seu autor seja cidadão, ou seja, tenha capacidade
eleitoral ativa. Constituindo-se numa ação com legitimidade restrita, visto que
pessoa jurídica não pode ajuizá-la. Desse modo será ajuizada contra quem for o
responsável pelo ato lesivo, e será gratuita desde que não seja comprovada má
fé do autor. Ressaltando que a mera improcedência do pedido não significa por
si só, que a ação tenha sido ajuizada por má fé. Torna-se um instrumento
importante de defesa dos interesses difusos pela sociedade, sendo considerada
uma forma de exercício direto da democracia.
Art.5
da Constituição Federal - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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A ação Popular tem o escopo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
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No caso a ação popular seria contra o vizinho ou contra o município?
Obrigado!
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Ação popular objetiva o controle da gestão da coisa pública, que deve ser pautada pelos princípios da legalidade e moralidade. De acordo com a com a Constituição , qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo o patrimônio publico ou de entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Na sujeição passiva devem figurar as autoridades, funcionários e administradores que houveram autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato, ou que por omissão permitiram a lesão,
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Diferença entre AÇÃO POPULAR x AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
-Ação popular: quando o autor for pessoa física (cidadão) será, sempre, hipótese de ação popular;
-Ação civil pública: Em não se tratando de pessoa física será Ação Civil Pública, de acordo com os legitimados previstos no art. 5º da Lei 7.347/85 que prevê a legitimidade para o Ministério Público, para a Defensoria Pública, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e para a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145695/como-diferenciar-a-acao-civil-publica-da-acao-popular-luana-aragao-araujo
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Mnemônico para Ação Popular:
Moralidade
Meio Ambiente
P 3 - Patrimônio Público, Histório e Cultural
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Será que João, de fato, é um cidadão?
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GABARITO: D
Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Remédios constitucionais:
Habeas corpus: é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data: é uma ação que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
Mandado de segurança: é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Ação popular: permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.
Mandado de injunção: busca a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão do poder público.
FONTE: QC