SóProvas


ID
1159195
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Poderá haver a prorrogação do contrato. Lei 6.099/74 - Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: ...c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário

    ...

    Letra B - O crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. REsp 1.202.918-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013.

    ...

    Letra C - 5. Aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica. (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)

    ...

    Letra D - CC Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

  • Sobre o leasing: "arrendamento mercantil, também conhecido pelo termo em inglês leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato". (Fonte: Wikipedia)

  • AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. IMPROVIMENTO.

    (...)

    4.- Quanto à divergência jurisprudencial alegada, esta não está demonstrada, com evidência, aparentando, em exame perfunctório, faltar a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável, a um primeiro exame, o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
    5.- Constata-se, outrossim, que o Acórdão recorrido aparenta estar em conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária.
    6.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl na MC 22.761/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)

    "Trava bancária é uma cessão fiduciária na qual o comerciante entrega os recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para receber recursos. Assim, o empresário transfere a propriedade do crédito para o banco, que bloqueia estes recebíveis até que o valor dos recursos recebidos pelo comerciante sejam quitados." http://www.conjur.com.br/2012-out-13/juiz-ignora-trava-bancaria-garantir-recuperacao-empresa

  • Constata-se, outrossim, que o Acórdão recorrido aparenta estar em conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária.
    6.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl na MC 22.761/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • Tudo bem que a A realmente está errada, mas vamos combinar que a C também não está correta. A dissolução parcial não possui qualquer relação com direito subjetivo ao prazo prescricional (até porque, como efeito constitutivo/desconstitutivo, se prazo houvesse, seria decadencial), o que há é o prazo decenal para apuração de haveres, que é uma pretensão cumulada (ou não, como deixou claro o Novo CPC) com a dissolução parcial.

  • Trava bancária é uma cessão fiduciária na qual o comerciante entrega os recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para receber recursos. Assim, o empresário transfere a propriedade do crédito para o banco, que bloqueia estes recebíveis até que o valor dos recursos recebidos pelo comerciante sejam quitados

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL - o arrendatário poderá, ao final do contrato, optar pela:

    a) DEVOLUÇÃO DO BEM

    b) PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

    c) COMPRA DO BEM ARRENDADO.

  • B)         Diante da ausência de arrecadação da máquina industrial, Mendes Pimentel deverá ajuizar ação em face da massa falida para que o crédito, uma vez apurado, seja pago como quirografário?

    Não. Mendes Pimentel poderá requerer a restituição do bem que se encontrava em poder do devedor. Se a coisa não mais existir ao tempo do pedido receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, com base no Art. 85 e no Art. 86, inciso I, ambos da Lei nº 11.101/05.

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM!

    FONTE: BANCA DE CONCURSOS.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

    Mendes Pimentel é credor de Alpercata Reflorestamento Ltda., por título extrajudicial com vencimento em 20 de março de 2020. Em 11 de setembro de 2018, foi decretada a falência da devedora pelo juízo da comarca de Andradas/MG. Mendes Pimentel é proprietário de uma máquina industrial que se encontrava em poder de um dos administradores da sociedade falida na data da decretação da falência, mas não foi arrolada no auto de arrecadação elaborado pelo administrador judicial. Sobre a hipótese narrada, responda aos itens a seguir.

    A)          Sabendo-se que o crédito de Mendes Pimentel não se encontra na relação publicada junto com a sentença de falência, ele deverá aguardar o vencimento da dívida para habilitar o crédito?

    A questão tem por objetivo verificar se o examinando é capaz de identificar um dos efeitos da decretação da falência em relação ao direito dos credores: o vencimento antecipado das dívidas do falido na data da sentença. Ademais, espera-se que o examinando identifique a situação descrita no enunciado quanto à máquina industrial como ensejadora do pedido de restituição, pois o bem não foi arrecadado, mas se encontrava em poder do falido na data da decretação da falência.

    Não. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor; portanto, o crédito de Mendes Pimentel já poderá ser habilitado na falência, com base no Art. 77 da Lei nº 11.101/05.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

  • Gabarito: A.