Resposta: E.
É o entendimento firmado no STJ, nos termos da ementa de julgado a seguir:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012)
A questão trata de responsabilidade civil.
Súmula
479 do STJ:
Súmula 479 -As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Súmula 37. São
cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
A) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, que na hipótese
responde objetivamente, na modalidade de risco integral, em razão de suas
atividades de risco para a sociedade.
Luciana
Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o
banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Incorreta
letra “A”.
B) indenizatória contra o banco, baseada na responsabilidade objetiva no
tocante aos danos materiais e na responsabilidade subjetiva quanto aos danos
morais, nesse caso sem inversão possível do ônus pro- batório.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais
contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade,
cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.
Incorreta
letra “B”.
C) de repetição de indébito contra o banco, para que este devolva em dobro o
prejuízo, a título material, podendo propor ação indenizatória moral
autonomamente.
Luciana
Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais cumulativamente
contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade.
Incorreta
letra “C”.
D) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, tendo que provar
a culpa com que este agiu mas podendo pedir a inversão do ônus probatório.
Luciana
Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o
banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade,
cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.
Incorreta
letra “D”.
E) indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo
risco da atividade, cabendo ao réu o ônus de provar suas alegações; poderá
cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu
ilicitamente.
Luciana
Cristina proporá ação indenizatória contra o banco, baseada em sua
responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, cabendo ao réu (Banco Ases
das Finanças) o ônus de provar suas alegações; poderá cumular seu pedido de
indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu ilicitamente.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.