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Exceção à anterioridade e à noventena:
1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
2) II, IE, IOF
3) Imposto extraordinário de guerra.
Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):
1) IR
2) BC do IPVA e IPTU
Exceção à anterioridade (só observa a noventena): IPI
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contribuições sociais do art. 195 da CF só observam a noventena também (exceção à anterioridade anual)
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Exceção à anterioridade e à noventena:
1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
2) II, IE, IOF
3) Imposto extraordinário de guerra.
Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):IR, Base de Cálculo do IPVA e IPTU
Exceção à anterioridade (só observa a noventena): IPI, CSS, CIDE-Combustível, ICMS Monofásico sobre Combustíveis
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A troca ocorre entre IR e IPI. Lembre-se que o Leão gosta de alterar as regras do jogo no dia 31/12 para viger 01/01 para morder o seu bolso (IR). Logo IR sujeita-se à anterioridade, mas não à noventena.
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Concordo com o Gabarito em relação a IR, em virtude do já exposto pelos colegas (art. 150, § 1º, CF).
Contudo, vale refletir acerca da alternativa a), pois segundo o professor Marcello Leal (aqui do QC Concursos),
"Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" respeita a anterioridade anual em virtude do art. 148, II. Não pede, o referido artigo, para respeitar a anterioridade nonagesimal.
Agora, com esta questão da Vunesp, fiquei na dúvida a respeito...
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GABARITO "D".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
*Tributos que não se sujeitam à noventena:
1 -
II, IE, IOF,IR
2 -Imposto
Extraordinário Guerra
3 - Empréstimo
compulsório Guerra
4 -Base de Cálculo - IPTU e IPVA
*Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):
1 - II, IE, IPI e IOF -
Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais
2 - Imposto ExtraordinárioGuerra
3 -Empréstimo compulsórioGuerra
4 -COFINS
5 -
ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Sónão respeitam o princípioda
anterioridade os mecanismos deredução
e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a
regra em comento).
6 - da Contribuição para a Seguridade Social, que está sujeita somente à
anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º, da CF).
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A análise do art. 148, II da CF, realmente pode levar ao entendimento de que o Empréstimo Compulsório para investimento publico não deve respeitar a anterioridade nonagesimal (ou noventena), porém, Sabbag explica que tal inciso deve também respeitar esta anterioridade "porquanto, em 2003, com a EC n. 42, tal permissivo não foi considerado exceção à tal anterioridade".
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Demais exceções à anterioridade e à noventena:
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem
a noventena)
1) II
2) IE
3) IOF
4) Guerra e calamidade: Empréstimo
Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita à noventena
1) ICMS combustíveis
2) CIDE combustíveis
3) IPI
4) Contribuição social
Não respeita noventena, mas respeita
a anterioridade
1) IR
2) IPVA - base de cálculo
3) IPTU - base de cálculo
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A melhor forma de optar pela exclusão - caso alguém queira - é assimilar o que é exceção tão somente à noventena (é o mais fácil):
- IR
- Base de cálculo do IPTU e ICMS
Gab.: D
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NÃO respeita a noventena:
· II
· IE
· IR
· IOF
· Impostos extraordinários
· Empréstimos compulsórios referentes a guerra e a calamidade pública;
· Alteração da base de cálculo do IPVA e IPTU
Não respeita a anterioridade:
· II
· IE
· IPI
· IOF
· Impostos extraordinários
· Empréstimos compulsórios referentes à guerra e a calamidade pública;
· Contribuições para financiamento da seguridade social.
· CIDE sobre combustível (Art. 177)
· ICMS monofásico (Art. 155 §4)
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Só eu entendi a pergunta por uma outra perspectiva? Minha interpretação foi de que o IR,apesar de sujeito à anterioridade,pode ser sujeito, em caráter excepcional, à noventena.
Prezados, aguardo opiniões divergentes.
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Colega, o IR respeita apenas a anterioridade, mas não respeita o princípio da noventena. De maneira que se aumentar o IR em 31.12.2017, ele já vai poder ser cobrado em 1.1.2018.