SóProvas


ID
1177867
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como veda que referida cobrança se dê antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituir ou aumentar. Tais vedações refletem o que a doutrina, respectivamente, denomina de princípio da anterioridade e de noventena.

Assinale a alternativa na qual se encontra um tributo que se sujeita à anterioridade, mas excepciona a noventena.

Alternativas
Comentários
  • Exceção à anterioridade e à noventena:
    1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
    2) II, IE, IOF
    3) Imposto extraordinário de guerra.

    Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):
    1) IR
    2) BC do IPVA e IPTU

    Exceção à anterioridade (só observa a noventena):
    IPI
  • contribuições sociais do art. 195 da CF só observam a noventena também (exceção à anterioridade anual)

  • Exceção à anterioridade e à noventena:
    1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
    2) II, IE, IOF
    3) Imposto extraordinário de guerra.

    Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):IR, Base de Cálculo do IPVA e IPTU
    Exceção à anterioridade (só observa a noventena): IPI, CSS, CIDE-Combustível, ICMS Monofásico sobre Combustíveis
  • A troca ocorre entre IR e IPI. Lembre-se que o Leão gosta de alterar as regras do jogo no dia 31/12 para viger 01/01 para morder o seu bolso (IR). Logo IR sujeita-se à anterioridade, mas não à noventena.

  • Concordo com o Gabarito em relação a IR, em virtude do já exposto pelos colegas (art. 150, § 1º, CF).
    Contudo, vale refletir acerca da alternativa a), pois segundo o professor Marcello Leal (aqui do QC Concursos),
    "Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" respeita a anterioridade anual em virtude do art. 148, II. Não pede, o referido artigo, para respeitar a anterioridade nonagesimal.
    Agora, com esta questão da Vunesp, fiquei na dúvida a respeito...


  • GABARITO "D".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    *Tributos que não se sujeitam à noventena:

    1 - II, IE, IOF,IR

    2 -Imposto Extraordinário Guerra

    3 - Empréstimo compulsório Guerra

    4 -Base de Cálculo - IPTU e IPVA

    *Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):

    1 -  II, IE, IPI e IOF - Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais

    2 - Imposto ExtraordinárioGuerra

    3 -Empréstimo compulsórioGuerra

    4 -COFINS

    5 -  ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Sónão respeitam o princípioda anterioridade os mecanismos deredução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).

    6 - da Contribuição para a Seguridade Social, que está sujeita somente à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º, da CF).

  • A análise do art. 148, II da CF, realmente pode levar ao entendimento de que o Empréstimo Compulsório para investimento publico não deve respeitar a anterioridade nonagesimal (ou noventena), porém, Sabbag explica que tal inciso deve também respeitar esta anterioridade "porquanto, em 2003, com a EC n. 42, tal permissivo não foi considerado exceção à tal anterioridade".


  • Demais exceções à anterioridade e à noventena:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

      1) II

      2) IE

      3) IOF

      4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário


    Não respeita anterioridade, mas respeita à  noventena

      1) ICMS combustíveis

      2) CIDE combustíveis

      3) IPI

      4) Contribuição social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

      1) IR

      2) IPVA - base de cálculo

      3) IPTU - base de cálculo

  • A melhor forma de optar pela exclusão - caso alguém queira - é assimilar o que é exceção tão somente à noventena (é o mais fácil):

    - IR

    - Base de cálculo do IPTU e ICMS


    Gab.: D

  • NÃO  respeita a noventena:

     

    ·  II

    ·  IE

    ·  IR

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes a guerra e a calamidade pública;

    ·  Alteração da base de cálculo do IPVA e IPTU

     


    Não respeita a anterioridade:

     

     

    ·  II

    ·  IE

    ·  IPI

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes à guerra e a calamidade pública;

    ·  Contribuições para financiamento da seguridade social.

    ·  CIDE sobre combustível (Art. 177)

    ·  ICMS monofásico (Art. 155 §4)

     

     

     

  • Só eu entendi a pergunta por uma outra perspectiva? Minha interpretação foi de que o IR,apesar de sujeito à anterioridade,pode ser sujeito, em caráter excepcional, à noventena.

    Prezados, aguardo opiniões divergentes.

  • Colega, o IR respeita apenas a anterioridade, mas não respeita o princípio da noventena. De maneira que se aumentar o IR em 31.12.2017, ele já vai poder ser cobrado em 1.1.2018.