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Porque a A esta errada?
O prazo nao decaiu em janeiro de 2000? Se começa a contar do ano seguinte ao que poderia ser lançado, iniciaria em janeiro/1996, terminando em janeiro de 2000.
Mandar mensagem se alguém puder ajudar, por favor. Obrigada!
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Karina,
de acordo com o artigo 173, caput, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.
Sendo assim, o prazo começa a correr em 01 de janeiro de 1996 (como vc bem ressaltou), tendo em conta o inciso primeiro do dispositvo legal supracitado.
Dessa maneira, tem-se que os 5 (cinco) anos apenas se completarão em 01 de janeiro de 2001.
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Somente à título de informação. Alternativas A e C são corretas. Aquela porque aplica-se ao caso o art. 150, §4º do CTN, ou seja, o prazo de decadência para o Fisco lançar as diferenças apuradas conta-se da ocorrência do fato gerador. Logo, o Fisco decaiu do direito em 31 de janeiro de 2000. E esta porque o caso se trata de típico lançamento por homologação, em que o contribuinte declara o tributo devido e ato continuo efetua o pagamento do triuto, dependo, para extinção do crédito tibutário, de posterior homologação do pagamento pelo fisco.
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letra c tbem errada,pois o lcto complementar , efetuado pelo fisco , é o direto ou de oficio. houve tbem , mas antes desse, o autolançamento. Gabarito deve ter considerado a letra "e" como certa, antes da anulação, tvz devido ao sentido de oficioso
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A letra C está confusa, porque não ficou muito claro se o tipo de lançamento que se queria saber era o por homologação, em que o contribuinte auxilia o fisco na atividade de lançar, ou se se referia à autuação pelo fisco, sendo que este é lançamento de ofício.
A letra A também está errada porque, diante do dolo do contribuinte, passa-se a contar o prazo decadencial nos termos do art. 173-I do CTN, sendo que o prazo fatal seria o dia 31-01-2000. Assim, tendo o lançamento se ocorrido em março de 2000, a constituição do crédito tributário no prazo legal.
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1. "(...) não declaradas - omissas na declaração.." essa parte torna o lançamento que inicialmente é por homologação, cujo prazo decadencial comeca da ocorrência do fato gerador, em lançamento por ofício, em razão do artigo 149, Inc. V do CTN. CONSEQUENCIA DISSO É A POTRAÇAO DO INICIO DO PRAZO DECADENCIAL Para o primeiro dia do exercicio seguinte, ou seja, somente em 1.1.1996.
2. Logo, o fisco teria até 1.1.2001 para constituir o crédito, que o fez em 2000, por meio de autuação, não havendo, portanto, decadência.