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A- OJ 216 SDI1 TST
VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Aos servidores públicos celetistas é devido o
vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16
de dezembro de 1985.
B- Súmula nº 390 do TST
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988.
CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação
Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público
celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no
art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida
em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido
mediante aprovação em concurso público, não
é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ
nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
E- TST 386: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação
de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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Complementando o que colega colocou alternativa "d" errada - forte OJ 297 - SBDI-I
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
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Relativamente a alternativa C) prevê a Súmula nº 243 do TST que "Exceto na hipótese de previsão
contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime
trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário"
Ademais, a alternativa D) é importante consignar a previsão contida no item I da Súmula 6 do TST, vejamos:
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART.
461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos
no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo
da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000,
DJ 20.12.2000)
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Acredito que teremos alteração dessa súmula por conta do julgamento do RE 589998
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987
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CORRETA A LETRA B SEGUNDO STF - DEPOIS DA EC 98 não possuem estabilidade, ou seja, atualmente não possuem só aqueles que cumpriram o prazo antes de referida emenda.
“É jurisprudência assente que, se o empregado público foi
admitido mediante aprovação em concurso público e se cumpriu o prazo de dois
anos de estágio probatório, tudo isso antes do advento da EC/98, passou a
fazer jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição, na sua redação
original. Neste sentido, confiram-se: RE
nº 384.856, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 24.11.2003; AI nº 492.845, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 07.12.2004; AI nº 417.499-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 13.04.2005)” (grifos meus).
No mesmo sentido: AI 232.462-AgR/PE, Rel. Min. Moreira Alves;
AI 421.896/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
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216. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
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ATUALIZAÇÃO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da ".A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da e a Súmula 390.
A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".
Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".
De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Processo:
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gabarito letra A (sistematizando as respostas!)
a) OJ-SDI1-216 do TST
b) Súmula nº 390 do TST
c) Súmula nº 243 do TST
d) Súmula nº 6 do TST
e) Súmula nº 386 TST