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ECA, art. 90, VI, VII, VIII.
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"Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação."
Não consta desse rol ABRIGO, provisório nem definitivo. O inciso que o continha foi revogado.
RECOLHIMENTO DISCIPLINAR também não está aí.
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a) liberdade assistida, semiliberdade e internação. Art.90,VI,VII,VIII
b) colocação familiar, abrigo e liberdade assistida.
c) recolhimento disciplinar, colocação familiar e semiliberdade.
d) internação, abrigo provisório e prestação de serviço à comunidade.
e) abrigo definitivo, prestação de serviço à comunidade e internação.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 90 – ...
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – acolhimento institucional;
V – prestação de serviços à comunidade;
VI – liberdade assistida;
VII – semiliberdade; e
VIII – internação.
b) abrigo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);
c) recolhimento disciplinar não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);
d) abrigo provisório não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);
e) abrigo definitivo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A