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Item "e" errado, vejam:
Art. 401 do CPP. "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."
Fiquem com Deus!!!
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gabarito: C. Lei 9099 95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3102/composicao-civil-no-juizado-especial-criminal#ixzz3CN3DPFHI
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B - ERRADA. Art. 451, CPP. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
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D - ERRADA. Não se adota o procedimento da Lei 9099/95 nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher. Vedação expressa da Maria da Penha.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995
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LETRA A - Art. 414 do CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
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a) ERRADA - art. 414, CPP
b) ERRADA - ART. 451, CPP
c) CERTA - art. 74, Lei 9.099/95
d) ERRADA - art. 41 da Lei 11.340/2013 (Lei Maria da Penha)
e) ERRADA - art. 401, par 1o, CPP
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 74 - §único" e "Lei 9.099 - Cap.III - Seç.II".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Renato Brasileiro:
- Na ação penal privada e pública condicionada à representação, o não cumprimento do acordo não restitui à vítima o direito de queixa ou de representação.
- De fato, extinta a punibilidade, resta ao ofendido apenas a possibilidade de executar o título executivo judicial obtido com a homologação transitada em julgado
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ALTERNATIVA: C
O acordo homologado entre as partes, na fase prévia ao procedimento sumaríssimo, implica, necessariamente, a RENÚNCIA ao direito de QUEIXA (crimes de ação penal privada) ou de REPRESENTAÇÃO (crimes de ação penal pública condicionada).
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A) ERRADA. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
B) ERRADA. Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
C) CERTA. Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
D) ERRADA. Art. 41 (LMP). Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
E) ERRADA. Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Atenção:
Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante n.º 35 que trata da TRANSAÇÃO PENAL:
SÚMULA VINCULANTE 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Deveria ser anulada a questão, visto que, a assertiva diz:
Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial.
O que diz a lei:
Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Portanto o acordo não é EXCLUSIVO da ação penal de iniciativa privada mas também da ação penal pública condicionada.
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Hugo, a questão fala que na ação exclusivamente privada a composição implica em renúncia e não que exclusivamente na ação privada a composição implica em renúncia... há diferença!
A lei fala que na ação (exclusivamente) privada e na publica condicionada a representação cabe a composição dos danos e que implica em renuncia.
A alternativa fala que a ação (exclusivamente) privada cabe a composição. Não fala que a composição cabe exclusivamente na ação (exclusivamente) privada e que não cabe na publica condicionada a repesentação.
Espero ter contribuído.
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Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante n.º 35 que trata da TRANSAÇÃO PENAL:
QUE PEGADINHA !!!! ESPERO NUNCA MAIS ERRAR ISSO!!!!
SÚMULA VINCULANTE 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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perfeito comentário Hugo
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Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos de graça e bem selecionados
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A CESPE TENTOU CONFUNDIR O CANDIDATO, FAZENDO UMA MISTUREBA LOUCA ENTRE A SV 35 E O ART 74 DA LEI 9099-95 E ACABOU SE CONFUNDINDO AO AFIRMAR QUE CABE NA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA O ACORDO DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
c)Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial.
SÚMULA VINCULANTE 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Art. 74 (9.099/95)
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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não confudir a possibilidade de retomada da instrução após descumprimento da transação penal com a composição civil
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''Ação EXCLUSIVAMENTE privada'' e ''EXCLUSIVAMENTE a Ação Privada'' são coisas diferentes. Portanto, a assertiva cobra domínio da língua portuguesa!!
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ERREI 2 VEZES .
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Muita gente falando que não se aplica a lei 9099 aos crimes de violência doméstica. Aplica-se, sim. O que não se aplicam são os institutos despenalizadores.
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GABARITO C
C- Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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[Lei nº 11.340 - Lei Maria da Penha]
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL: Art. 72
Na audiência preliminar, presentes o autuado, vítima, respectivos advogados, responsável civil e o órgão do Ministério Público, o juiz estimulará a composição dos danos civis, isto é, sugerirá que as partes se conciliem, mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato. Uma vez obtida a composição, será lavrado o acordo e homologado por sentença, de natureza irrecorrível.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora.
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Gabarito: Letra C
Lei 9.099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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NA MINHA SINGELA OPINIÃO, A ALTERNATIVA C NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O TEXTO DE LEI, PELO FATO DE USAR A EXPRESSÃO "EXCLUSIVAMENTE" PRIVADA, DANDO A IDEIA DE QUE A IMPOSSOBILIDADE DE DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO SÓ É POSSIVEL NA AÇÃO PRIVADA, SENDO QUE, NA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, ISSO TAMBÉM OCORRE.
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A) ERRADA. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
B) ERRADA. Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
C) CERTA. Art. 74 (9.099/95) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
D) ERRADA. Art. 41 (LMP). Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
E) ERRADA. Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Comentário do LUCAS MAIA.
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Compensação civil faz coisa julgada material, já a transação faz processual
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a) CPP, art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
b) CPP, art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
c) Lei 9099/95, art. 74.
d) Lei 11340/06 (Maria da Penha), art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.
E) CPP, art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as testemunhas que não prestem compromisso e as testemunhas referidas.
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Art. 74 (9.099/95) o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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⚠️ NÃO CABE LEI 9.099/95 ⚠️
• LEI MARIA DA PENHA;
• CRIMES MILITARES;
• ESTATUTO DO IDOSO (APLICA-SE APENAS O PROCEDIMENTO, MAS NÃO OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES).