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ID
1220731
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.

IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO 

    II- VERDADEIRO

    III - FALSO - A conexão distingue-se em intersubjetiva (76, I), objetiva ou material (76, II), instrumental ou processual (76, III) e conexão na fase preliminar investigatória. Assim, a doutrina divide a conexão em mais de duas divisões.

    IV - FALSO - esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração.

  • A afirmação do colega Drumas, "esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração", possui incorreção. Na verdade, a continência não pretende unir diversos infratores a uma única infração, vide a continência em caso de concurso formal imperfeito de crimes. Neste caso, há um único infrator e vários crimes, devendo serem os processos unidos por continência.

  • Polêmico assumir que o princípio da verdade real é característico do "processo penal moderno", quando, na verdade, essa velha subdivisão de "real" e "formal" do princípio da verdade processual é muito contestada na doutrina.

    Sobre a proposição II:

    Art. 38 do CPP:

    Ação privada exclusiva e ação pública de inciativa condicionada: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que o ofendido ou representante legal vier a saber quem é o autor do crime.

    Ação privada de iniciativa subsidiária: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: A.

    - O que é decadência?

    "A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - Qual o prazo para se consumar a decadência?

    "O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número do número de dias de cada mês, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - EXEMPLOS DE DECADÊNCIA NAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:

    1) Ação penal privada exclusiva: sujeito é vítima de difamação, mas não oferece queixa-crime no prazo. Difamação: crime processado mediante ação penal privada exclusiva.

    2) Ação penal privada subsidiária da pública: sujeito vítima de roubo, mas não oferece queixa-crime após o Ministério Público também não oferecer denúncia no prazo legal. Ou seja, há decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada em 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

    3) Ação penal pública condicionada a representação: sujeito vítima de estupro ou crime de ameaça que não representa contra o suspeito para que o Ministério Público ofereça denúncia. Logo, ocorre decadência.

  • Lênio Streck pira na assertiva I... entendedores entenderão.

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno? Perdi o respeito pelo examinador! 

  • Me tirem uma dúvida...

    Na alternativa II aparece "...como perda do direito de propor a ação penal...".... na ação privada subsidiária da pública, a AÇÃO É PÚBLICA, PTTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO PARA O MP, e a assertiva não fala que seria para a vítima.

  • Capponi Neto, na verdade, a hipótese de perda do prazo para propor a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra (de que a decadência gera a perda do direito de propor a ação penal), pois, nesse caso, o MP continua com esse direito, cujo prazo correrá até a prescrição. Assim, é uma decadência que acaba por não extinguir a punibilidade do acusado.

  • A II demorei um pouco entender mas vamos lá.

    O prazo para representar não decai até prescrever o crime , com isso há decadência no direito de propor a ação visto que o crime prescreve e ai estará extinta a punibilidade.

  • Concordo com o Felipe Fontoura com relação a alternativa II, no caso de ação penal pública condicionada, a parte não tem como decair no direito de propor a ação penal, pois quem pode propor ação penal aqui é o MP, a parte somente pode decair do direito de representar. Logo está INCORRETA

  • Como não vi ninguém comentar, acho pertinente uma consideração a respeito da decadência no que diz respeito à ação penal privada subsidiária. Pois bem. Esgotado o prazo para que o Ministério Público ofereça a denúncia, em regra 15 ou 5 dias, se o réu estiver solto ou preso, respectivamente, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária, mas tão somente em caso de inércia daquele órgão. Caso não o faça no prazo de seis meses haverá decadência que, entretanto, será imprópria. Isso porque não tem o condão de extinguir a punibilidade, uma vez que o titular da ação penal pública (MP) poderá oferecer denúncia enquanto a punibilidade não estiver extinta. Conclui-se, por esse motivo, que é uma decadência imprópria.

  • a II- se refere à decadência imprópria quanto à ação penal privada subsidiária da pública. O que significa decadência imprópria?

    Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
    Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.

  • Oralidade?


  • Sobre o item II: A ação penal subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, última parte, CPP). Além disso, como esta ação penal, em sua essência, é de natureza pública, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria. Portanto, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o MP continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2014).
  • Oralidade = JECRIM


     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


  • Sobre a assertiva I considerar a verdade real como princípio do processo penal moderno:

    "Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.".

       

      "A crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a sua perseguição o fim precípuo do processo criminal. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer sua imparcialidade.".  

      

    "Atualmente, essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal." (Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Ed. JusPodivm)

  • No gabarito da PUC-PR está constando a D como correta, alguém percebeu?

  • Cristiano Oliveira, houve posterior troca do gabarito pela PUCPR

  • 48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de

    (A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.

    (B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

    (C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.

    (D) conexão objetiva.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

  • CONTINUAÇÃO

     

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 doCPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

    Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte superior do formulário

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

  • A ação penal privada subsidiária da pública possui prazo decadencial de 06 meses, contando-se do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Contudo, essa decadência não tem o condão de extinguir a punibilidade, mas, apenas, de fazer o MP retomar a ação como parte principal – AÇÃO PENAL INDIRETA (decadência imprópria).

     

    Bons estudos.

  • E a ação penal pública condicionada a requerimento do Ministro da Justiça?

    Li em algum lugar que não existia prazo decadencial pra ela. Certo que ação penal condicionada é gênero, em que são espécies: a) representação; b) requerimento do MJ. Por ocasião do momento em que estudei essa matéria, entendi que não seria afetada pela decadência e sim apenas pela prescrição por falta de previsão legal.

     

    "Vale ressaltar que a legitimidade para a requisição é do Ministro da Justiça, portanto, pessoal, e que não há prazo decadencial para esse caso. Pode a requisição ser feita até o momento anterior ao advento da prescrição, que acarretará a extinção da punibilidade."

    https://jus.com.br/artigos/19568/acao-penal-de-iniciativa-publica-condicionada



    Fica a dúvida aí pra quem souber de algo compartilhar com os colegas concursandos.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? pq consideraram como correta a I, acerda do princípio da verdade real??
  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada."

    Caros amigos, interessantíssimo.

    Decadência imprópria: decadência da ação penal privada subsidiária da pública, mas que não acarreta a perda do direito de propor a ação penal.

    Logo, parabéns à Banca por ter explorado esse instituto diferentão, mas pecou na frase "como perda do direito de propor a ação penal".

    Que Kelsen nos ajude.

  • Meu Santo Kelsen, nos ajude na hora da prova amém!!

  • A assertaiva I pode ser considerada errada, pois afirma que o princípio da verdade real é incluso em um processo penal moderno.

    Entretanto, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 5ª edição, 2017), "o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da busca da verdade,devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e ampla defesa."

  • Galera, quem quiser entender o item II (decadência), leem o comentário do colega IGOR MACHADO.

  • a busca pela verdade real era um dos fundamentos que autorizava tortura, provas ilícitas, etc. Ao dizer que isso é princípio do processo penal moderno de acordo com a doutrina, eliminei de cara a assertiva e nem li mais nada... lamentável uma questão dessas... leva a gente a emburrecer...

  • Pessoal, viajando um pouco, mas será que a banca ao se referir a direito processual penal moderno, não mencionando direito penal BRASILEIRO, talvez a intenção foi referir-se as formalidades do direito penal do inimigo. Sei lá, achei bizarro isso. 

  • II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    Na ação pública condicionada não há perda do direito de propor ação, e sim perda do direito de representação. São coisas diferentes (mesmo que uma leve à outra)

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    Esse prazo do MP é impróprio, não há perda do direito de ação.

    A questão nem me deixa indignado mais, já virou rotina esperar isso da PUC-PR. Vou começar a filtrar os concursos que vou fazer por causa da banca organizadora.

     

  • Na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, a requisição não sofre prazo decadencial e é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mudar de ideia. Portanto, o item 2 está incorreto.

  • Odeio quando os comentários se transformam em muro de lamentações ..

  • Questão no mínimo polêmica, tendo em vista que, hoje, no atual processo penal o príncipio que vige é a busca da verdade e não mais da verdade real.

  • Na assertiva III seriam material, processual e subjetiva.

    Na assertiva IV apresenta um caso de competência por conexão.

    GAB: A

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno?

    ahammm...tá.

  • Verdade real como característica do processo penal moderno? Parei por aqui.

  • III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. 

    IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

  • A questão diz claramente para levar em consideração o processo penal moderno. Qualquer doutrina moderna, de qq autor, tem capítulo à respeito da "Verdade Real", em que NÃO se aplica mais essa nomenclatura.

    Com todo respeito, mas não há resposta certa para essa questão.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal..."

    Decadência? Perda do direito de propor ação?? Alguém poderia explicar????

  • (Q25498 - FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

    (Q25499 - FCC - 2009 - TJ-PI) A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    (Q25500 - Prova: FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. ANULADA. intersubjetiva (art. 76, I), objetiva (art. 76, II) e instrumental (art. 76, III)

    (Q98830 - Prova: FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA. CONEXÃO