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Gabarito B. De forma objetiva:
I - Correto. Art. 640, CPP. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
II - Falso, prazo de 10 dias. Art. 10, CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
III - Falso. Sentença absolutória passada em julgado não pode ser objeto de revisão criminal.
IV - Correto. Art. 89, §4º, Lei 9.099/95. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
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Acho que se o cara está preso em flagrante depois de 6 dias e o juiz ainda não analisou o flagrante e converteu em preventiva, seria cabível HC...
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Alguém saberia dizer quanto ao item III se o item estaria correto caso fosse afirmado: "no que diz respeito à sentença absolutória por falta de provas, é correto afirmar que transitada em julgado a decisão absolutória, poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o mesmo réu pelo mesmo fato, se houver provas novas?
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Bernardo, se fosse sentença de impronúncia, em tese caberia sim, com base no art. 414 do CPC.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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Bernardo Duarte, quanto ao item "III. no que diz respeito à Sentença, é correto afirmar que transitada em julgado a decisão absolutória, poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o mesmo réu pelo mesmo fato, se houver provas novas", o examinador queria saber se o examinando tinha conhecimento que a revisão criminal é ação impugnativa, privativa da defesa (obs.: ação e não recurso). Dessa forma não seria possível a propositura de nova ação por parte do MP no caso em comento.
Outrossim, a questão menciona claramente que se trata de "sentença", desta forma, em que pese haver a previsão de formulação de nova denúncia quando da impronúncia, tal dispositivo não se aplica ao item em epígrafe, pois a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa e não sentença.
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Help! A assertiva I diz "I. o prazo para interposição de Carta Testemunhável é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso". O CPP diz "Art. 640 - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas". Já entenderam minha dúvida? É da intimação do despacho ou é do próprio despacho? Se eu estiver certa, a assertiva I está errada. Alguém pode me ajudar?
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Danilo Freitas, o APF (Auto de Prisão em Flagrante) e o IP são coisas distintas. O juiz analisará a prisão em flagrante, e o Delegado, em caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, deverá concluir em 10 dias o IP, pois o acusado estará preso.
Logo, entendo o teu raciocínio, mas a questão em nenhum momento disse que ele seguia preso por força do flagrante, embora a questão não teve redação das mais felizes, não estava muito inteligível.
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O item III trata-se de coisa julgada SOBERANA.
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Lois Lane, eu tive a mesma dúvida que você.
Realmente no texto legal é mencionado "nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho", não mencionando que se conta o prazo a partir da intimação, como diz a assertiva I.
Mas pensando bem eu acho que está certo mesmo. Isto por causa do princípio do contraditório, que se traduz em ciência e participação. O recorrente não tem como ficar ciente da decisão que negou o recurso sem ter sido intimado de tal decisão, pois não condiz com o processo penal constitucional que o ônus de dar publicidade as decisões do poder judiciário seja atribuída às partes, tanto que existe um órgão encarregado apenas da publicidade dos atos judiciais, que é o Diário Oficial.
Tanto é que a decisão só tem eficácia após sua publicação no DO e ainda presentes os requisitos legais, tais como número do processo, nome das partes etc., para que a parte possa ficar ciente da decisão (intimada) e participar do processo, não havendo que se falar em contagem de prazo para antes deste ato.
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Juro que não entendi! Alguém ajuda?
IV. no que se refere à suspensão do processo prevista no artigo 89, da Lei no 9.099/95, a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo não interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
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Cara Keila, a questão fala em interrupção, enquanto o artigo 89, implicitamente aduz ser suspensão ("não correrá").
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Assertiva IV
Art. 89, Lei 9.099/95
§6º NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.
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Não a interrompe, porém a suspende!
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Gabarito B
I - Correto. Art. 640, CPP. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
IV- Art. 89, Lei 9.099/95
§6º NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.
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Observemos cada item a seguir, a fim de compreender as motivações de qual será assinalada como resposta.
Item
I – Correto. De acordo com o art. 640 do CPP, a Carta Testemunhável
será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme
o caso, nas
48 horas seguintes
ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças
do processo que deverão ser transladadas.
Item
II – Incorreto. Não é cabível a impetração de Habeas
Corpus
pelo simples fato do inquérito não ter sido concluído até o 6º
dia após a prisão em flagrante. O art. 10 do CPP dispõe de maneira
expressa que, se o indiciado estiver preso, o inquérito deverá
terminar no prazo de 10 dias:
“Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver
sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante
fiança ou sem ela."
Assim, estando dentro do prazo legalmente previsto, não há
ilegalidade apta a fundamentar o HC.
Item
III – Incorreto. Transitada em julgado a decisão absolutória, não
poderá o Ministério Público propor outra ação penal contra o
mesmo réu, pelo mesmo fato.
Sobre
o tema, o doutrinador Renato Brasileiro afirma que é efeito
secundário da sentença absolutória, dentre outros, a
impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação:
“(...)
ainda que a sentença absolutória tenha sido proferida por juízo
absolutamente incompetente, ninguém pode ser processado duas vezes
pela mesma imputação por força do princípio do ne
bis in idem
processual. Apesar de não previsto expressamente na Constituição
Federal, o princípio do ne
bis in idem consta
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual é dotada de
status normativo supralegal (Dec. 678/92, art. 8º, nº 4)." (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1619).
Item
IV – Correto. De acordo com o art. 89, §1º, da Lei nº 9.099/95,
ao receber a denúncia, o juiz poderá suspender o processo e sobre a
prescrição, o §6º do mesmo artigo afirma que não ocorrerá a
prescrição
durante
o prazo de suspensão do processo.
“Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
§
1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do
Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá
suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
(...) § 6º Não
correrá a prescrição
durante o prazo de suspensão do processo."
Estão
corretos os itens I e IV. Portanto, a alternativa “B" (Apenas as
alternativas I e IV estão corretas) é a que deve ser assinalada.
Gabarito
do Professor: Alternativa B.