6 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA
VINCULANTE 8
Em
Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei
8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade
social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III,
b, da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor
sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento
pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a
previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais
sobre tributos se aplica a esta modalidade.
No dia seguinte o Plenário define efeitos do julgamento
sobre prazos quanto à exigência de contribuições sociais
A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no
entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não
terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas
ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de
junho).
Dessa forma, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Gilmar Mendes, explicou que "são legítimos os recolhimentos
efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da
conclusão deste julgamento”.
Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até ontem
(11/06/2008), data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de
inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido
indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última
quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.
Alternativa A - Errada.
A previsão expressa no texto constitucional (art. 146) é de que cabe à Lei Complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Ou seja, nada se estabelece quanto à necessidade de LC para regular as hipóteses de suspensão e extinção de crédito tributário.