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Lei 12.594/2012 (Lei Sinase)
a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos. (Art. 4º - Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;)
b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais. (Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)
c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento. (Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.)
d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (Art. 46, § 1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.)
e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público. (Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.)
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Letra C. De acordo com o art 43 sinase
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GABARITO C!
a) o
Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a
execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios
abertos.
Análise: ERRADO! Art. 4º, § 3º não é
competência do Estado programas de internação em meios abertos.
b) a autoridade judiciária vinculada ao
programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades
assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais.
Análise: ERRADO! Art. 14 Incumbe a Direção
do programa e não a Autoridade judiciária.
c) a reavaliação das medidas socioeducativas
pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou
responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa
de atendimento.
Análise:
CORRETO! Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou
da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do
respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da
direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente,
de seus pais ou responsável.
d) o juiz da infância e juventude, examinando
caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo
a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da
decisão o juízo criminal competente.
Análise: ERRADO! Art. 46, § 1ºO juiz
deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal
competente.
e) o Plano Individual de Atendimento (PIA)
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável
pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério
Público.
Análise: ERRADO! Art. 53 Será elaborado pela
equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua
família.
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PIA -> é elaborado sob a responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA + ADOLESCENTE + FAMÍLIA DO ADOLESCENTE. A defesa e o MP só participam depois, quando terão o prazo de 3 dias a contar para impugnar o plano.
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A questão requer conhecimento sobre a Lei do Sinase.
A opção A está incorreta porque não é competência do Estado criar,desenvolver e manter programas de internação em meios abertos (Artigo 4º, da Lei nº 12.594/2012- Compete aos estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;).
A opção B também está incorreta porque incumbe a direção do programa e não a autoridade judiciária (Artigo 14 da Lei nº 12.594/2012 - Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)
A opção D está incorreta. O juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente (Artigo 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012 - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente).
A opção E está incorreta. Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família (Artigo 53, da Lei nº 12.594/2012 )- O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
A opção C é a única correta de acordo com o Artigo 43, da Lei nº 12.594/2012.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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SINASE
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
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Tratando-se de medidas socioeducativas em meio aberto ou em regime de privação de liberdade, a reavaliação para fins de manutenção, substituição ou suspensão da medida pode ser solicitada a qualquer tempo, pela direção do programa de atendimento, pelo defensor do adolescente, pelo Ministério Público, pelo próprio adolescente ou por seus pais ou responsável (art. 43, caput, da Lei do SINASE).
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SINASE.
- Internação e semiliberdade: estado.
- Credenciamento de entidades: competencia direção do programa. não é do juiz.
- Reavaliação da MS. Pode. direção programa.
- Processo crine: juiz da infância decidi se extingue ou não a execução da MS. não eh obrigado
- PIA: elaborado equipe técnica do programa atendimento. não é do juiz