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STJ Súmula nº 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Letra B
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STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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STJ Súmula nº 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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a) ERRADA - SÚMULA N. 243, STJ - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano."
b) CERTA - SÚMULA 234, STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia
c) ERRADA - Idem ao item "a" - SÚMULA N. 243, STJ
d) ERRADA - SÚMULA 74, STJ - Para efeitos PENAIS, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova do DOCUMENTO hábil.
e) ERRADA - Súmula Vinculante 14 (STF) - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Letra A errada.
Súmula 723 - STF: não se admite suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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O erro da assertiva A é a fração utilizada para fins de aferição da pena. No crime continuado, segundo dicção da Súmula 723 do STF, a fração deve ser a menor (1/6), e não a maior (2/3). Se a pena mínima cominada ao delito, somada ao menor acréscimo possível decorrente do crime continuado, resultar em pena superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo.
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Que redação péssima da letra A aff
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Engraçado que a banca só mudou o nome MP para Promotor de Justiça, e a galera errou !
Melhor errar aqui do que na prova !
Cuidado, Pessoal !!
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Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores., é correto afirmar que: A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.
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SÚMULA 234-
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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súmula 234 do STJ==="a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"
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a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.
Resposta: Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo do um sexto for superior a um ano.
b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.
Resposta: Súmula 234 do STJ.
c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.
Resposta: Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1(um) ano.
d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.
Resposta: Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação
Resposta: Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Às
assertivas, considerando os entendimentos
sumulados pelos tribunais superiores:
A)
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime
continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o
aumento máximo
de dois terços
for superior a um ano.
Incorreta.
A
suspensão condicional do processo é instituto
despenalizador processual, concedido após o processo ser
iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Na
suspensão condicional do processo (sursis processual),
não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que
a pena
mínima cominada for igual
ou inferior a um ano (crimes de
médio potencial ofensivo).
Não
se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado
se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
mínimo de um sexto
for superior a um ano, conforme a súmula 723 do STF.
Súmula
723-STF: Não se
admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se
a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
mínimo de um sexto
for superior a um ano.
B)
A participação de promotor de justiça na investigação criminal
não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a
denúncia.
Correta.
A assertiva está em
consonância com a súmula 234 do STJ.
Súmula
234-STJ: A
participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia.
C)
O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para
os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada
um deles seja inferior a um ano, ainda
que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.
Incorreta.
Será cabível o
benefício da
suspensão condicional do processo para os casos de concurso
material, desde que a pena mínima cominada, seja
pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não
ultrapasse o limite de um ano,
conforme a súmula 243 do STJ.
Súmula
243-STJ: O benefício
da suspensão do processo não
é aplicável em
relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima
cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite
de um (01) ano.
D)
O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode
ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e
ateste verbalmente a sua idade.
Incorreta.
O reconhecimento da
menoridade do réu no processo penal requer prova
por documento hábil,
nos termos da súmula
74 do STJ.
Súmula
74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu
requer prova por documento hábil.
Sobre
o tema, destaca-se os seguintes julgados:
•
O documento hábil ao qual a
súmula faz referência não se restringe à certidão de
nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto,
igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem
atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a
identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em
06/08/2013);
•
A certidão de nascimento ou a
cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para
fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada
por meio de outro documento firmado por agente público - dotado,
portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª
Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 02/06/2020);
•
Para ensejar a aplicação de
causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor,
constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos
de consulta a documento hábil - como o número do documento de
identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão
de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).
E)
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas
em curso e não
documentadas no bojo dos autos da investigação.
Incorreta.
É direito do
defensor ter amplo acesso aos elementos de provas, inclusive
interceptações telefônicas, desde que já
documentados nos
autos da investigações, consoante a súmula vinculante 14.
Súmula
vinculante 14-STF: É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já
documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.