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Correta letra "D": Art. 67 da CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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A) Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
B) Art. 7º XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
C) Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
E) Art. 93 II e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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Só uma dica para não confundir:
Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Como diria em direito penal: injustificadamente é elementar do tipo kkkkk
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Pouuurraaaa
Nada a ver essa questão de Organização dos Poderes em meio "As Disposições Gerais na Administração".
Chateadaaaaaaa :(
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LETRA D CORRETA
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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ATENÇÃO!!!!!
EMENDA X MP X PROJETO DE LEI
Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 64, §10º - é vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.
Art. 67. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Atenção, a decisão abaixo está no art. 60 da publicação o Supremo e a Constituição:
“Não ocorre contrariedade ao § 5o do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver SUBSTITUTIVO APROVADO, E NÃO REJEITADO, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5o, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.)
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a) INCORRETA. O Estado indenizará o preso preventivamente, quando absolvido da imputação, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
***Salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a revogação de prisão preventiva, que havia sido decretada em decisão judicial fundamentada que entendera presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, não gera direito à indenização.
STJ: A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.
(AgRg no AREsp 12.854/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011);
STJ: Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes.
(REsp 911.641/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009).
O dever de indenizar, que se reserva apenas aos casos em que a perda da liberdade ocorre fora do devido processo legal ou por força de erro judiciário (inc. LXXV do art. 5º), nesta última hipótese o sentido no âmbito jurídico-penal é restrito aos casos de condenação de pessoas inocentes.
Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
As prisões cautelares têm seus requisitos específicos - "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis" - que se presentes no mundo fenomênico justificam a privação da liberdade antes do julgamento, de tal modo que não é possível admitir que o Estado tenha o dever de indenizar a todos os investigados ou réus em ação penal que forem posteriormente absolvidos; uma coisa é a prisão cautelar - que protege a ordem pública ou a própria eficacia do "ius persequendi" - e coisa muito diferente é o juízo de condenação ou absolvição.
Bem por isso o Supremo Tribunal Federal/STF tem posição segura no sentido de que "prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal" (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 25/9/09), e entende que "decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário (C.F., art. 5º, LXXV) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido" (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/10/04)
Enfim, deve-se lembrar que "o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei" (STF, RE n° 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/10/99). Nesse exato sentido: RE 479.108 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013.
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Professora maravilhosa que explica a questão. Amei!!!!!
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Somente PL pode ser editado na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta.