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Gabarito: E
A) STF Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
B) STF Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
C) STF Súmula Vinculante nº 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
D) STF Súmula nº 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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LETRA E
Artigo 62, § 2º, da CRFB/88: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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e) art 150,§1 CF
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A respeito da assertiva B, que está errada, cumpre lembrar que o ISS é o imposto sobre serviços de qualquer natureza. Pela própria nomenclatura do tributo é possível constatar que o mesmo não poderá incidir sobre a loção de bens móveis, visto que tais não constituem serviço (obrigação de fazer), mas sim coisa.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
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a) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.
=> Súmula vinculante n. 41 do STF (súmula 670 convertida): O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
b) A incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza sobre a operação de locação de bens móveis é constitucional.
=> Súmula vinculante n. 31 do STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
c) É inconstitucional a taxa cobrada pelos Municípios em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
=> Súmula vinculante n. 19 do STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
d) Segundo o Supremo Tribunal Federal, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária fica sujeita ao princípio da anterioridade.
=> Súmula vinculante n. 50 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
e) O Imposto sobre Operações Financeiras não está sujeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro.
=> Art. 150, §1º, da CF - primeira parte: A vedação do inciso III, "b" (anterioridade genérica), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, inciso I, 153, I, II, IV e V (IOF) ; e 154, II; [...]