SóProvas


ID
1270522
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. 

 
A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Existem alguns impostos que são exceção ao princípio da anterioridade, entre eles o II, (Letra D é falsa). Assim, o Presidente da República poderá majorar sua alíquota por meio de Decreto, não precisando de Lei Complementar (letra A é falsa), e nem mesmo de lei ordinária (Letra B é falsa). Porém, a nova alíquota valerá a partir da publicação do Decreto, tendo efeitos prospectivos, é dizer, para frente (ex nunc), não podendo retroagir; logo, é preciso obedecer ao princípio da irretroatividade (Letra C é correta). 

  • Apenas para identificar o art da CF, temos a previsao do art. 153, § 1º: "é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V ( II, IE, IPI e IOF)."

    A) os impostos que devem observar a reserva de lei complementar são: Contribuição social residual (art. 195, § 4º CF), emprestimo complusorio (art. 148 CF), imposto sobre grandes fortunas (art. 157, VII CF) e imposto residual (art. 144, I, CF)

  • Principio da Irretroatividade

    e vedado aos entes politicos cobrar tributos com relacao a fatos geradores ocorridos antes do inicio de vigencia da lei que os tenham instituidos ou marjorados ( art 150,III, cf)

  • GABARITO: C


    O II é um dos impostos nós quais a alíquota poderá ser alterada por decreto, conforme artigo 153, parágrafo 1 (§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.) da CF. Dessa forma, não precisa nem de lei ordinária, tampouco lei complementar.

    Por fim, o II também é exceção à obediência ao princípio da anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal!!!


  • Previsão constitucional da não aplicação da anterioridade ao Imposto de Importação: Art. 150, § 1º, da CF/88.

  • cara Melissa, o IPI não constitui exceção ao princípio da anterioridade anual, mas tão-só da anterioridade nonagesimal. fique atenta que quando a questão fala genericamente em anterioridade, ela faz referência, na verdade, à anterioridade anual, somente.

  • Quais são os impostos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade?

  • TRIBUTOS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    a) II, IE, IPI e IOF (são extrafiscais)
    b) Imposto extraordinário de guerra
    c) Empréstimo compulsório de guerra
    d) CONFINS 
    e) ICMS monofásico - combustível e CIDE combustível ( só não respeitam o princ. da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento )


  • II, IE, IOF Renata.

  • Obedecem à anterioridade somente comum:

    IR

    Fixação da BC do IPTU e IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"



    Somente anterioridade nonagesimal:



    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL (SUBESPÉCIE DA CATEGORIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) - ART. 195, §6º, CF

    RESTABELECIMENTO (SOMENTE RESTABELECIMENTO) DA ALÍQUOTA DA CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS E COMBUSTÍVEIS



    Exceções ao princípio:


    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - "guerra e iminência de guerra/calamidade"

    II

    IE

    IOF

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO - GUERRA E IMINÊNCIA DE GUERRA


    O RESTANTE ESTÁ SUBMETIDO AS DUAS REGRAS DE ANTERIORIDADE.

  • Abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Errada pois, o imposto de importação (II) é instituído por lei (Decreto Lei 37/66) sendo que o Poder Executivo, por meio de Decreto, observadas as condições e os limites estabelecidos na lei, pode ser alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, “a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior". Não há que se falar em reserva de lei complementar para alterar a alíquota do II. Vejamos o art. 153 da CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II, IV e V.


    Letra B - Errada, pela mesma fundamentação da letra A. O princípio da legalidade tributário é a regra, ressalvadas apenas as atenuações constitucionais que se limitam a permitir, relativamente a alguns poucos tributos expressamente indicados, a graduação de alíquotas nas condições e limites de lei (art. 153, § 1º). O II é um desses tributos que podem ter a alíquota majorada dentro dos limites estabelecidos em lei mediante decreto do Executivo.


    Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.


    Letra D - Errado, pois o Imposto de Importação não está submetido ao princípio da anterioridade, conforme art. 150, § 1º, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (imposto de importação), II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso de Direito Tributário.

  • GABARITO: C.

    ART 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Assim, o II, IE, IPI, IOF (extra-fiscais); Imposto Extraordinario de Guerra, Emp. Compulsório de Guerra, Confins, ICMS e CIDE-Combustiveis, não atendem o principio da anterioridade.

     

  • Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.

    ;

  • exceção ao princípio da irretroatividade:

    a lei tributária pode retroagir para ALTERAR base de cálculo, fato gerador e alíquota.

    OBS: não pode retroagir para COBRAR tributo.

  • Os impostos regulatórios de mercado não necessitam de lei em sentido formal para que se altere as alíquotas. São regulatórios de mercado: II,IE,IOF e IPI. Além disso, os supracitados impostos não respeitam a anterioridade do exercício e, salvo o IPI, também não respeitam a anterioridade nonagesimal.

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA: não podem ser exigidos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido ANTES DA VIGÊNCIA da lei que os instituiu ou majorou. 

    EXCEÇÕES: 

    - Lei penal tributária mais benéfica; 

    - Lei meramente interpretativa; 

    - Quando deixar de definir como infração; 

    - Quando deixar de tratá-lo como contrário a qualquer ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento. 

    ART. 106, CTN.

     

    ESTRATÉGIA OAB

  • Princípio da irretroatividade: não se pode cobrar de fato gerador anterior a majoração da alíquota. 

    • (C) Deve observar o princípio da irretroatividade. - CERTA

    A lei tributária só vale pra frente!!!

    Alíquotas: (Data do fato Gerador) - Independente de lei posterior mais benéfica, não pode retroagir!

    Multa: É aquela mais branda ao contribuinte, poderá retroagir se for redução ou exclusão, para aumentar não.

  • Não entendi essa questão ;/

  • É vedado aos entes federativos aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Exceção são os impostos extrafiscais, cuja finalidade é regular o mercado.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,

    39, 57 e 65;

  • Respondi uma questão em que, em sua explicação, falava que o valor das alíquotas válidos para cobrança eram aqueles vigentes no momento do fato gerador, não importando se houve lei mais benéfica criada posteriormente, portanto, esse valor não retroagiria quanto às alíquotas. Mas, nessa questão, a explicação fala que deveria observar o princípio da irretroatividade, que não havia exceção quanto à lei mais benéfica, todas devem retroagir. Não entendi!!!! Me parecem ser respostas controversas. Alguém poderia me explicar?

  • Não entendi. Na minha cabeça, entendi que só poderia ocorrer majoração mediante lei ORDINÁRIA. No caso em tela se fala em lei complementar.

    Por qual motivo a B não estaria correta?

  • Principio da irretroatividade significa que a lei nova que cria ou majora tributos NÃO PODE RETROAGIR para tributar fatos ocorridos antes da sua vigência. Ou seja, só tem validade ex nunc pra frente e não alcançar fatos anteriores.

    Existe 3 exceções que é possível retroagir: quando a nova lei for mais benéfica, quando a nova lei for interpretativa e quando a nova lei dispor sobre alteração formais de lançamentos de créditos tributários

  • A)Deve observar a reserva de lei complementar.

    Resposta incorreta. Em verdade, trata-se de uma das exceções à legalidade. Ademais, concernente a majoração de alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiro é de competência da União, que poderá fazê-lo por Decreto, nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88.

     B)Deve ser promovida por lei ordinária.

    Resposta incorreta. Em verdade, não é obrigatório a modificação para majoração de alíquota do II por Lei Ordinária, pois, nos termos do art. 153, §1º, da CF/88, basta que o Poder Executivo lance mão de um Decreto e faça a modificação pertinente. 

     C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     D)Deve observar o princípio da anterioridade.

    Resposta incorreta. Na verdade, o Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, após a publicação da Lei, pode ser exigido imediatamente, pois não precisa respeitar o princípio da anterioridade, conforme art. 150, §1º da CF/88.

    A questão trata sobre os Impostos em Espécies, concernente ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), previstos nos arts. 150, III; 150, §1º e 153, 1º; da CF/88.

  • GABARITO: LETRA C

    Responde à todas as demais.

    Os chamados impostos regulatórios de mercado (IOF, IPI, IE, II etc.), para alteração de suas alíquotas, somente necessitam de observar o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções dispostas na CF.

    Vide Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, bnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Quanto à possibilidade de alteração de alíquotas, dispõe a CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.