SóProvas


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."