SóProvas


ID
1307266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

Alternativas
Comentários

  • Art. 154, I, CF.

  •  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto noart. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I importação de produtos estrangeiros;

    II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III renda e proventos de qualquer natureza;

    IV produtos industrializados;

    V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI propriedade territorial rural;

    VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação


  • Imposto Extraordinário de Guerra - não precisa LC e a base de cálculo pode ser de qualquer imposto, inclusive fora de sua competência.

    Imposto Residual - só por LC e a base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.
  • Vale ressaltar que o legislador federal pode escolher qualquer fato gerador, inclusive algum já existente (pode haver bitributação ou bis in idem constitucionalmente previstos).

  • Gab. 'Certa'

    É interessante, antes de qualquer coisa, mencionar se a questão é correta ou não!!!

  • Se alguém puder explicar, agradeço.. Mas aprendi que a competência privativa é aquela que pode ser delegada, enquanto a exclusiva é aquela que compete somente a União. De acordo com o art. 21 da CF "Compete a União: I.." trata-se de competência exclusiva, mesmo na ausência do verbo "exclusivo". Ja o art. 22 da CF, traz a competência privativa, ou seja aquela que pode ser delegada. Então, por simetria, o art.153, do livro V, da CF é de competência exclusiva nao União. Ao silenciar em relação a ao termo "privativa", é porque a competência é, na verdade, "exclusiva". O que torna a questão errada:    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir... de acordo com o enunciado, portanto, essas questões podem ser delegadas.

  • Gab. "CERTO".

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios;

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 
    aludem a duas outras modalidades tributárias, para  cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de  intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).

    - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;

    - Art. 154. A União poderá instituir: (mediante lei ordinária) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Emprestimo compulsorio a União tem que restituir

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"...

  • p/ Odair Reis: As competências dos artigos 21, 22, 23 e 24 da CF se referem às competências para administrar (indelegáveis) e legislar (delegáveis). Não pense nelas como Exclusivas(indelegáveis) ou Privativas (delegáveis), mas como administrativas (da qual a exclusiva é espécie) e legislativa (da qual privativa é espécie). Por sua vez, as competências tributárias são espécies de competências legislativas (delegáveis, portanto).

    Pesquise no youtube o assunto. Procure a do Professos Rodrigo Menezes - Aulão TRT-PR II, é excelente, inclusive dá dicas sobre como memorizar o assunto.

  • CRFB

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A questão está correta, ok. 

     

    Agora, falar que para instituir tributos ao invés de impostos é demais heim.  Forçada monster!

     

    Enfim, vamos em frente!

  • Alexander, me parece que falou em "tributos" porque empréstimo compulsório não é imposto...

  • Conforme "SABBAG 2016", impostos extraordinários são de Competência Extraordinária da União, porém não consegui encontrar a diferença entre Competência Privativa (abordada na questão) e Competência extraordinária. Se alguém poder esclarecer agradeço.

  • CF 154A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Separando e "traduzindo":

     

    Imposto Residual - só por LC  /  base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.

     

    Imposto Extraordinário de Guerranão precisa LC  /  base de cálculo ou FG pode ser a de qualquer imposto, inclusive a de algum que não seja de sua competência.

     

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR - IMPOSTO DE RENDA)

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A competência da União Federal para instituir imposto de importação e exportação e imposto de renda está prevista no art. 153, I e III, CF, respectivamente. A competência para os empréstimos compulsórios está prevista no art. 148, CF. Por fim, a competência para impostos extraordinários nas hipóteses descritas no enunciado está prevista no art. 154, II, CF.

    Resposta do professor: CERTO
  • TRATA-SE DE BITRIBUTAÇÃO LEGITIMA

    O que é bitributação? Ela é legítima?

    Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.

     

     “bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.

    Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)

     

    Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS  editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.

    Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.

    Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:

    a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).

    Art. 154. A União poderá instituir:

    (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)

     

    c) e a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.     

  • Resposta: Certo. A questão cobrou o conhecimento acerca dos impostos de competência da União, bem como a respeito do empréstimo compulsório, que é uma espécie tributária de competência exclusiva da União, prevista no art. 148 da Constituição Federal. 

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: questões do QC

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. (ERRADO)

    • R: A instituição de imposto extraordinário de guerra é de competência da União, sendo realizada mediante lei ordinária, e não complementar.  

    ========

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A  competência  tributária  apresenta-se  como  aptidão  jurídica  para  criar  tributos,  sendo  a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal. (ERRADO)

    • R: A  competência  tributária  é  a  aptidão  jurídica  para  criar  tributos.  Entretanto,  a imunidade é uma forma constitucional de não incidência tributária. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) 

    As contribuições de melhoria, de competência exclusiva dos municípios, são tributos cujo fato gerador é a valorização de imóveis urbanos em razão de obras realizadas pelo poder público local. (ERRADO

    • R:  De  fato,  o  fato  gerador  da  contribuição  de  melhoria  é  a  valorização  dos imóveis particulares, como já estudamos. No entanto, deve-se lembrar que a contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) Cabe  à  União  criar  imposto  sobre  serviços  de  qualquer  natureza  em  municípios  que  não tiverem  instituído  essa  exação,  embora  a  competência  para  cobrá-los  seja  dos  próprios municípios. (ERRADO)

    • R:   A  competência  tributária  é  imprescritível.  Portanto,  ainda  que  os  municípios não instituam o ISS, não há deferimento dessa competência tributária a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).  

  • Impostos que competem privativamente a União: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural).

    Os Estados, por sua vez, são competentes para instituir o ITCMD, ICMS e IPVA.

    II

    IE

    IGF

    IPI

    IRPF

    IR

    OF

    IEG

    ITR

  • Questão mal redigida, ao meu ver está errada.

    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

    Situação de iminência não é igual a iminência de guerra, no caso fica parecendo que as duas hipóteses para instituir o imposto são: situação de iminência e situação de guerra externa. Talvez umas aulas de português fariam bem ao examinador.