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letra C
a)
Progressividade pode ser entendida como a tentativa de onerar mais gravosamente quem tem uma riqueza tributável maior. não aplica IPI
B)
ICMS não e extrafiscal
c) correta
d)
Plurifásico é aquele imposto que incide em várias fases, etapas ou operações sequenciais, até chegar ao consumidor final. icms
e)
Art. 156, Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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Não pode ser a C:
Sabag: Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1° e 182, § 4°, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo, para fins extrafiscais, como instrumento de pressão ao proprietário do bem imóvel que, devendo dar ao bem o adequado aproveitamento da propriedade, mantém-se recalcitrante à necessária função social do imóvel.
Entretanto, após o advento da Emenda Constitucional n. 29/2000, o IPTU passou a ter uma exótica progressividade fiscal, conforme se depreende do art. 156, § 1°, I e II, CF. Tal comando prevê uma progressividade em razão do valor do imóvel e alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do imóvel. Nesse passo, é possível assinalar uma progressividade dupla ao IPTU atual: a progressividade extrafiscal, que lhe é genuína, e a progressividade fiscal, haurida na EC n. 29/2000.
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Maria Aparecida, entendo que a C está correta. Apesar de seus comentários acerca da possível progressividade do IPTU estarem perfeitos, a questão coloca claro que EM REGRA, o IPTU é tributo proporcional...
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Concordo com a Maria Aparecida:
De acordo com o texto do §4º, II, do artigo 182 da CF/88 e com o caput do §1º do artigo 156 da CF/88 as alíquotas do IPTU podem ser progressivas, podendo, de acordo com a lei municipal, chegar até a 15%.
Por exemplo, no DF as alíquotas do IPTU são três: 0,30%, 1,00% e 3,00%.
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A) O conceito de progressividade está correto, todavia, ele
não se aplica ao IPI. EX. de aplicação da progressividade: IR.
“Já os impostos progressivos são aqueles em que
a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são
maiores, mantendo uma relação positiva com o nível de renda. Na medida em que a
renda aumenta, o contribuinte paga mais imposto.” FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/121866.html
B) Além de o ICMS possuir função fiscal, ele PODERÁ ser
seletivo (é diferente de “será”, que exprime ideia de obrigatoriedade). Art.
155, §
2.º, CF: o imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
C) Vejamos a norma constitucional:
ART. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.
D) Aqui o conceito de plurifásico também está coreto.
Contudo, o ICMS para combustíveis e lubrificantes é
monofásico. Vejamos: Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar: h) definir
os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez
(monofásico = uma fase), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
não se aplicará o disposto no inciso X,b;
E) Art. 156, II, cfe já expôs a colega.