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§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Concurso de terceiros significa que terceiro contribuiu para o evento dano, o que enseja a culpa concorrente e, por consectário lógico, a atenuação do valor a título de indenização a ser pago pelo fabricante do produto.
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CDC ART. 12
•O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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Estando bom para ambas as partes, Celso Russomano na Patrulha do Consumidor!!!
Brincadeiras a parte, esse programa ajuda muito a entender a letra da lei na pratica.
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Errado, não é hipótese de exclusão da responsabilidade.
CDC - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.