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GABARITO: E
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a é uma
instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema
judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à
transparência administrativa e processual1
. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o
Conselho tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território
nacional.
De acordo com a Constituição Federal2
, compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e
programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber
reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou
órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas
e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos
referentes à atividade jurisdicional em todo o país.3
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Não possui superioridade hierárquica em face do STF, somente. Ou seja, não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros (para consulta mais aprofundada: pg 745 do Livro Aulas de Direito Constitucional para concursos, do Vicente de Paulo, M. Alexandrino e Frederico Dias. 2ª Ed.
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Em relação à CPI:
O que pode fazer
a. Quebra sigilo bancário, fiscal e dados
b. Requisitar informações se aprovadas no plenário CD, SF ou CPI
c. Ouvir testemunhas coercitivamente
NÃO pode fazer:
a. Determinar indisponibilidade
b. Prisão preventiva
c. Escuta telefônica
d. Afastar de cargo
e. Busca e apreensão
Abraço.
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A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário,DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido:ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.
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CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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Quanto a assertiva "E", achei o seguinte julgado sobre o tema, citado por Alexandre de Moraes. Porém, agradeço se alguém puder me explicar melhor acerca dessa "superioridade hierárquica em questões disciplinares" do CNJ.
Nesse sentido, decidiu o Min. Joaquim Barbosa, afirmando que: “Ademais, ainda que esse fosse o resultado concreto da ressalva da competência dos tribunais além da atribuída ao CNJ, concluir-se-ia que não ocorreria conflito de competência, mas superioridade hierárquica do CNJ em questões disciplinares” (MC no MS 26.110, j. 18.08.2006, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24.08.2006). (http://www.alexandredemoraesadvogados.com.br/wp-content/uploads/2014/02/51-Compet%C3%AAncia-Disciplinar-Concorrente-Do-CNJ-Conquista-Da-Sociedade-e-Fortalecimento-Do-Poder-Judici%C3%A1rio.-.pdf)
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Quanto a letra E:CF/88 Art.103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Conforme Alexandre de Morais sobre o tema: A competência constitucional disciplinar do Conselho
Nacional de Justiça não afasta a competência ordinária dos Tribunais e juízos,
observando-se, porém, como ressaltado pelo Ministro Joaquim Barbosa, que
jamais ocorrerá “conflito de competência, mas superioridade hierárquica do
CNJ em questões disciplinares”
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Puts...vou compartilhar com os colegas porque marquei a "c"!!
Quando a questão diz que o presidente atua como chefe de estado, ou seja, na qualidade de representante da Federação brasileira (e não da união = chefe de governo)...me veio a memória a possibilidade de , nessa qualidade, promover isenções TRIBUTÁRIAS heterônomas, ou seja, pela via de um tratado internacional, atuando como chefe de estado, realizar acordo para isenção referente a tributos municipais e estaduais (STF - RE 229.096/RS)...ocorre que a questão fala em chefe de estado (me veio a idéia de celebração de tratados internacionais), e depois em TARIFAS de transporte coletivo....puts, tarifa é preço público, e não tributo!!! Consequencia, errei feio a questão!
Repassei aos colegas minha linha de pensamento para que o aproveitem...afinal, lembrem-se que o aprendizado do direito ocorre de forma mais tranquila se conseguirmos fazer correlação entre todos os ramos...no caso o constitucional com o tributário.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Gostaria do comentário sobre as demais alternativas!
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A) É lícito aos magistrados a realização pessoal de atividades investigatórias, por inexistir monopólio da polícia judiciária nas investigações. ERRADA! # não é lícito magistrados realizarem atividades investigatórias. Viola sistema acusatório. B) o s Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para decretar buscas e apreensões, conduzir coercitivamente testemunhas e decretar prisões preventivas e temporárias. ERRADA! # vedado CPI decretar buscas e apreensões, decretar prisões. C) O Presidente da República, na função de Chefe de Estado, possui competência constitucional para reduzir tarifas de transporte coletivo municipal e intermunicipal. ERRADA! # é competência suplementar dos Estados e municípios. D) a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar subsídio aos deputados federais e senadores constitui-se em afronta à Constituição. ERRADA! # não afronta a CF, art 49,7º, CF
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Só corrigindo um detalhes em que a colega Rosália se enganou:
1. A CPI possui sim o poder de realizar prisões, mas SOMENTE EM FLAGRANTE.
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O problema é que o julgado do Min. Joaquim Barbosa, citado pelo Alexandre de Moraes (e comentado pelo LCRF), usa a expressão "ordinária", que é bem diferente de "originária", termo usado na assertiva "E".
"Ordinária" se opõe a "extraordinária", enquanto "originária" se opõe a "derivada".
O trecho da letra E "competência originária de
Tribunais e juízos" me fez pensar em "função típica dos tribunais e juízos" (função jurisdicional), matéria que foge à competência do CNJ.