SóProvas


ID
1338199
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A 

    a) Correta -  art 154, II CF

    b) Errada - Se não está na competência tributária da União então faz parte da competência residual, sendo necessário lei complementar - Art. 154, I CF

    c) Errada - O FG da contribuição de melhoria é exatamente a valorização imobiliária.

    d) Errada - A instituição de empréstimo compulsório exige lei complementar, não sendo possível a edição de medida provisória - Art. 148 e 62,III CF.

    e) Errada - Estados e União não poderão instituir esta contribuição - Art. 149-A CF


  • OLA, PESSOAL,DISSIPEM ESTA DUVIDA MINHA, ORA, O ART. 154 DA BIBLIA POLITICA , REZA, QUE SERA POR LEI COMPLEMENTAR , NAO ENTENDI O PORQUE DA ASSERTIVA CORRETA SER A LETRA A. SENÃO, VEJAMOS:.  

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - NA IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA, impostos extraordinários, compreendidos ou nãoem sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • Também tenho a mesma dúvida do Joelson quando a citação de LEI ORDINÁRIA, quando o texto legal versa sobre LEI COMPLEMENTAR. Alguém pode socorrer-nos?

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Nesse artigo da CF, somente o inciso I (impostos residuais) exige LC. No caso do inciso II (IEG), não há exigência de LC.


  • Alexandre Silva e Joelson,

    o artigo 153 da CF versa sobre os IMPOSTOS da UNIÃO, assim, referente ao texto do artigo 154, percebe-se que no Art. 154. inciso I:

    A União poderá instituir:

    - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;

    já no inciso II -  na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Por estar previsto que são impostos da União, não necessita de Lei Complementar, bastando Lei Ordinária.

    A ressalva do inciso I, (impostos não previstos no artigo anterior, art. 153), demonstra a necessidade de Lei Complementar pela falta de previsão, por não serem impostos da União, tratando-se de competência residual.

    A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988. 

    A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:

    - exigem lei complementar;

    - devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

    - os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

    - as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!


  • Fiquei com muita dúvida e acabei errando a questão pelo fato da alternativa A afirmar ser possível mediante LEI ORDINÁRIA, já que o próprio artigo 154 II não menciona isso......................... jurei que era possível mediante LEI COMPLEMENTAR impostos extraordinários em caso de guerra. Obrigado e espero que alguém me ajude


  • Quanto à letra C:

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 


  • A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF).( Eduardo Sabbag, 2014)

  • Para mim, impostos sobre grandes fortunas, empréstimos compulsório, residuais e contribuição da seguridade social. 

    Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).


    è sabido de que quando se está diante de um caso que cabe LC, não há o que se falar em LO.


  • A CF, no art. 154, I cita a necessidade de lei complementar, porém, no inciso II, quando fala sobre os impostos extraordinários de guerra não cita a necessidade de lei complementar, e como só se exige lei complementar quando expressamente exigido entende-se que os impostos extraordinários de guerra são implementados por lei ordinária

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O artigo induz ao erro quando expressa no inciso I a necessidade de LC, e silencia em relação ao inciso II. De fato, apesar de ter errado a questão, faz sentido o uso de LO para esse tipo de impostos, uma vez que "na iminência ou no caso de guerra externa" há maior celeridade para aprovoção da LO. Ademais, o governo se resguarda podendo se utitlizar de Medida Provisória, o que nao poderia caso houvesse necessidade de LC.


  • Só complementando o excelente comentário do André Luís, segundo o professor Ricardo Alexandre, a competência residual no tocante às taxas será exercida pelos Esfados membros, já que os mesmos têm competência residual para a prestação de serviços públicos (competência administrativa).

  • Vamos c calma e por partes. 

    Imposto extraordinário,  empréstimo compulsório e imposto residual sao todos da competência da união. 

    Todavia, a cf determina q o imposto residual e o empréstimo compulsório sejam criados mediante lei complementar.  Por outro, silencia a respeito da via legislativa adequada para criar o imposto extraordinário,  o que faz os interpretes concluirem que pode se dar por lei ordinária.  Ademais, em face dessa omissão,  o imposto extraordinário pode ser tb criado por medida provisor

  • não confundir!1

    guerra:1) Empréstimos compulsório (artigo 148, I CF) --> Instituído por Lei Complementar2) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF) --> pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória
  • Gente pode parecer besteira, mas uma vez meu professor me falou e nunca mais esqueci: "Imposto Extraordinário de Guerra  - na iminência ou no caso de guerra externa" a Uniao tem pressa em arrecadar recursos, entao nao faz sentido ser Lei Complementar.

  • Cuidado para não confundir:

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  Instituído por Lei Complementar

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida

    Provisória.

  • Empréstimo compulsório: são tributos e se classificam em impostos, taxa ou contribuição, conforme o regime jurídico que se constitui. Somente a União pode instituir, e exige a Lei Complementar. Poderão ser criados para:


    * atender as despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e calamidade pública;


    * investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedecendo o princípio da anterioridade.


    --> Pressupostos de criação deste tributo:


    a) só é possível empréstimo compulsório com relação a estas matérias;


    b) não importa a destinação dinheiro arrecadado, ele nunca perde sua natureza de tributo;


    c) são restituíveis. A lei que o criou que deve estabelecer como serão devolvidos, cria um direito subjetivo ao contribuinte.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • No Livro "DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO" o gabarito dessa questao consta como letra C. Mas o correto eh a letra A mesmo!

  • PRA NUNCA MAIS ESQUECER!!!!!!!

    Empréstimos COMPulsórios - Lei COMPlementar

    Impostos ExtraORDINÁRIOS - Lei ORDInária

     

    Sempre confundia esses dois, agora nunca mais!!!!!

    Bons estudos!

  • CTN - Impostos Extraordinários

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

  •  

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    No caso de Guerra ou sua iminência, a União pode dar a facada nos contribuintes tanto por meio de LC( Empréstimo compulsório) ou Lei ordinária(Imposto extraordinário). Tudo tá valendo pra derrotar os yankees! WAR WAR WAR WAR WAR...

     

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

     

  • B - FÁCIL observar que a União NÃO PODE instituir um imposto que não esteja em sua competência, pois até mesmo os impostos residuais são de sua competência;

    C - FÁCIL notar que a valorização imobiliária constitui pre-requito para a instituição do tributo, pois a contribuição é de que melhoria, senão a valorização?

    D - FÁCIL também, pois os empréstimos compulsórios só podem ser exigidos mediante Lei Complementar, está expresso na Constituição, inclusive o que houve no "Plano Collor I" foi empréstimo compulsório disfarçado, pois o inciso III, art. 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88;

    E - Necessário gravar que a COSIP é de competência apenas dos Municípios e DF, e não dos Estados. Marcamos errado se não observarmos com cuidado;

    A - O problema da letra "A" é a instituição do imposto extraordinário por meio de Lei Ordinária. Isso soa estranho porque o Empréstimo Compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias de calamidade ou guerra externa só se faz mediamente Lei Complementar. Devemos observar que o IEG pode lei ordinária e EC apenas lei complentar.

  • Rodrigo Custódio a alternativa A não está se referindo a empréstimo compulsório, e sim a imposto extraordinário de guerra (IEG - Art. 154, II, CF), que pode ser instituído por LO. 

  • Resuminho >>>>>>>>>>>>>>>>

     

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  I>>>>> LC 

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  >>>>>>>>>>>>>>> LO ou  MP 

  • CF 88

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    bons estudos

  • Resposta: A.

    Art. 154 da CF/88. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (Alternativa B)

    II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Alternativa A)

    Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I – impostos;

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Alternativa C)

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Alternativa C)

    Art. 148 da CF/88. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (Alternativa D)

    Art. 62, CF/88, § 1º É VEDADA a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

    Art. 149-A, CF/88. Os MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Alternativa E)

  • a) CERTA. De fato, a União poderá instituir, mediante lei ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Competência tributária extraordinária.

    b) ERRADA. A União poderá instituir, mediante lei COMPLEMENTAR, impostos não compreendidos em sua competência tributária, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. Competência tributária residual.

    c) ERRADA. Para instituir contribição de melhoria é necessário haver valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    d) ERRADA. A instituição de empréstimos compulsório ocorre por meio de Lei Complementar

    e) ERRADA. Os Estados não podem instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Essa é uma competência dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    Resposta: Letra A