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Por incrível que pareça, o gabarito dado e mantido pela banca é o D;
Na própria constituição encontram-se as justificativas para os itens II e IV
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Porém, não encontrei justificativa para o item III, pois tal vedação existe para taxas e não para CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Art. 145...
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Ainda mais que a dispõe o CTN.... Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Se alguém souber por que a banca considerou o item III correto, favor indicar... Bons estudos!
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Não é que diz expressamente que a contribuição de melhoria não pode ter bc de imposto. Mas como você colocou, o ctn explica que a ÚNICA bc da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel. Então se é a valorização do imóvel, como pode usar outra bc ?!?! Acho que é isso... bons estudos :))
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Sinceramente não tem como essa proposição III estar certa!
acredito ainda que o gabarito correto seria a letra "e"
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Também concordo que soa estranha a questão III, entretanto o artigo 3º do decreto-Lei nº 195 de 1967, assim dispõe:
"Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei."
Ou seja, a contrario sensu, dispõe que não pode ser calculado por base de imposto, e sim "índices cadastrais...".
Bons estudos!!!
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Acredito que o gabarito esteja certo mesmo.
A questão III está correta, pois a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária.
Esse tributo não deve ser confundido com os impostos e taxas.
Resposta correta é a opção (d) mesmo.
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Gab. D
Inciso I:
Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (IR das pessoas físicas e jurídicas), em decorrência do disposto no § 1 do artigo 145 da CF:
“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
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O que é tributado por meio de impostos? Uma determinada manifestação de riqueza, que configura-se como o fato gerador da exação. As contribuições de melhoria, juntamente com as taxas, são tributos vinculados, ou seja, têm como fato gerador uma atividade prestada pelo Estado, no caso das contribuições de melhoria uma obra da qual decorra valorização imobiliária. Sendo a base de cálculo uma grandeza que valora economicamente o fato gerador, estando a ele ligada, e possuindo os impostos e as contribuições de melhoria diferenças intrínsecas quanto às hipóteses de incidência ( os primeiros são tributos não vinculados e os segundos vinculados), não poderão ter a mesma base de cálculo. Espero ter ajudado.
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Indiquem essa questão para comentários do professor gente !!!!
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ERREI ESTA QUESTÃO ,PELO FATO DE NÃO ENCONTRAR EXPRESSAMENTE NA CONSTITUIÇÃO O ÍTEM III; POIS TAL VEDAÇÃO É PARA AS TAXAS CONFORME O ART. 145 § 2º.
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Eu tb errei, mas quando vi que o item III estava correto eu li novamente e percebi a pegadinha! Realmente era para pensarmos na vedação expressa que faz referência apenas às taxas, mas se pensar bem as contribuições de melhoria, que decorrem de obra pública que gera valorização imobiliária, não tem como ter por base um fato gerador próprio de um imposto que decorre de algum ato do contribuinte!
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Acho que Contribuição de Melhoria pode ter BC de imposto sim. A despesa realizada é apenas limite máximo da Contribuição a ser cobrada, não sua base de cálculo. Suponha que todos os imóveis de uma rua se valorizaram igualmente com uma obra, digamos 1%. Me parece possível cobrar uma contribuição de melhoria de 1% x Valor Venal do Imóvel (base do IPTU), desde que esse valor não supere a despesa realizada (nem o acréscimo de valor; i.e., poderia ser 0,5% de alíquota).
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Item III NÃO tem como estar certo. Embora a contribuição de melhoria tenha como única base de cálculo a valorização do imóvel e que, entre os impostos já delineados, não seja possível ter essa mesma base, isso não importa.
A competência da União de instituir impostos residuais aponta que estes não devem ter base de cálculo dos IMPOSTOS já previstos. Assim, poderia muito bem a União instituir um imposto novo sobre a mesma base de cálculo da contribuição de melhoria que seria constitucional, por falta de qualquer vedação a este instituto.
Por isso não há como estar certa essa afirmativa. Pra mim, a FGV errou feio aí.
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ITEM III:
Destaca outro ponto importante da contribuição de melhoria, relacionado ao princípio da referibilidade, qual seja a base de cálculo deste tributo. Por ser um tributo vinculado, a contribuição de melhoria tem como base de cálculo o quantum da valorização do imóvel após a realização de uma obra pública, não podendo ser o valor do imóvel já que esta é a base de cálculo do IPTU.
Carrazza explica de forma mágica essa afirmação, da seguinte forma:
Ora, na medida em que a Constituição autorizou a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal a criarem impostos, taxas e contribuição de melhoria, segue-se, logicamente, que contribuição de melhoria não é nem imposto, nem taxa. É tributo diferente de imposto. Deve, em conseguinte, ter hipótese de incidência e base de cálculo diversas das do imposto.
(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contribuicao-de-melhoria-e-o-principio-da-referibilidade,48084.html)
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Acho que seria essa a explicação para a III:
Jurisprudência do STF:
"Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e SUA BASE DE CÁLCULO é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária"
Direito Tributário Esquematizado (Ricardo Alexandre):
" Conforme já ressaltado, tais contribuições são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatl, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes".
Assim, percebe-se que a b.c da CdM é específica, qual seja, a valorização do imóvel, não estando qualquer outra hipótese.
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No gabarito disponibilizado pela FGV consta a resposta como Letra A
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O gabarito consta como letra A, mas no " gabarito comentado pelo professor", ele explica como se o gabarito fosse a D.
Confuso...
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Gabarito: "D" II, III e IV estão corretas
I. Sempre que possível os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Incorreta, pois “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal”, conforme dispõe o art. 145, § 1º, da CF;
II. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Correta, nos termos do art. 146, II, da CF;
III. As contribuições de melhoria não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Correta, pois a base de cálculo da contribuição de melhoria deve refletir o fato gerador correspondente, ou seja, a valorização imobiliária decorrente da obra pública (art. 81 do CTN), de modo que não poderá ser própria de imposto (cujo fato gerador quantifica, necessariamente, uma situação desvinculada de qualquer atividade estatal específica voltada ao contribuinte – art. 16 do CTN) – ver o art. 145, § 2º, da CF, referente às taxas;
IV. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário.
Correta, pois a competência (impositiva) é prevista no art. 149, § 1º, da CF.
Comentários:
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OAB 5000 Questões Comentadas - 1ª Fase - 16ª Edição 2020 - Wander Garcia
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Enfim, qual a alternativa correta?
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Como que a letra A é o gabarito sendo que os impostos, sempre que possível, terão caráter PESSOAL?
Assertiva da questão: I. Sempre que possível os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Se existir mesmo um gabarito com a letra A como resposta, deve ser uma prova diferente na qual trocaram a ordem das alternativas.