SóProvas


ID
1377904
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 195, § 6º, CF  - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (ANTERIORIDADE ANUAL).

    b) CORRETA.

    c) Há controvérsias em relação a taxa de lixo. Alguns doutrinadores alegam inconstitucionalidade em virtude de violar o disposto no artigo 145, § 2º, daConstituição Federal. Todavia, o STF discorda. Vejamos: "Outrossim, não há qualquer ilegalidade na base de cálculo utilizada pela Taxa de Coleta de Lixo, já que utiliza o valor da área do imóvel, não sendo idêntico ao valor venal do imóvel adotado como base de cálculo pelo IPTU, observado o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal (Des. Genaro José Baroni Borges)."

    d) A contribuição de melhoria somente pode ser instituída caso decorra valorização imobiliária em virtude de obra pública.

    e) O empréstimo compulsória tem natureza de tributo.


    GABARITO: "B".

  • a letra "a" não está correta? afinal ela se submete ao art. 150, III, c, CF. 

  • Existem duas respostas corretas para essa questão, A e B. 

  • Também não entendi o erro da letra a

    Quanto a letra b: 

    ''O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,"pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

    Por esta razão Maria do Rosário Esteves defende a tese de que a Lei n.º 5.172/66 (nosso CTN) foi recebido pela Constituição de 1967 como "lei formalmente ordinária e materialmente de caráter nacional."O patamar de lei materialmente complementar deriva da circunstância de que hoje o CTN está a salvo das investidas da lei ordinária, pois para ser alterado naquilo que diga respeito a qualquer das matérias constantes no art. 146, III da Constituição o texto constitucional exige lei complementar.''

    Referencia: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm


    Quanto a letra e:

    ''Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrencia do fato gerador, surge a obrigação de ''emprestar'' dinheiro ao Estado.''


  • c) A taxa de coleta de lixo é um caso de taxa instituída em face do exercício regular do poder de polícia apenas pelo fato de ser um caso de saúde pública. A questão encontra-se errada, uma vez que a taxa instituída em razão da taxa de coleta de lixo se dá em virtude do serviço público colocado à disposição do contribuinte e não pelo exercício do poder de polícia. Nesse sentido, já dedicou o STF (RE 555225 AgR / SP): 

    "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

  • Qual o erro da Letra A? Será por causa da exceção das Contrinuições ao Sistema SESI que obedecem a Anterioridade Anual?

  • Sobre a letra A:

    A anterioridade nonagésimal a qual se submete as contribuições à seguridade social  é a prevista no artigo. 195, parágrafo 6° da CF/88. E não a prevista no artigo. 150, III, c, da Carta magna, haja vista tratar-se de institutos distintos.  Segue o link que pode esclarecer sobre esta distinção:http://www.portaldoestudo.com.br/Content/PartPractice/?PartPracticeID=404

  • O erro da letra "a" é unicamente o fato de a questão situá-la no art. 150, III, "c" e não no art. 195, § 6º, porque ambos artigos preveem o prazo de 90 dias, mas um é aplicado a determinados tributos, enquanto o outro é de aplicação específica às contribuições sociais.

  • A famosa "pegadinha."

  • sabe que eu marquei a letra A sem ler as demais... e errei... ainda bem que não é o dia da prova 

  • eu considero a letra A e letra B como correta, mas... fazer o que né! é a banca quem decide... 

  • Típica questão que não mede conhecimento. Triste.
  • sobre a letra A...

    Art 195,§ 6º CF/88. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • CTN

    FORMALMENTE -> Lei Ordinária

    MATERIAL -> Lei CompleMentar

  • CF, Art. 150, III, c):

    "(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b [anterioridade anual];"

    Tributos na CF(Art. 145) são:

    Impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Logo, o Art. 150, III, c, não se aplica às contribuições sociais, pois não estão classificadas como tributo.

    A respeito da anterioridade de 90 dias para as contribuições sociais é aplicado o Art. 195, §6º da CF.

  • Era só o que faltava...