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ID
1401109
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor, assinale e a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: d) Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • Erro da Letra e) - O prazo de prescrição é de 5 anos, art. 27 do CDC.

  • A - ERRADO - Art. 18 - § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    B - ERRADO - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    C - ERRADO -Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    D - CERTO - Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    (...)

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E - ERRADO - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • letra  d)

    A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro isenta o fornecedor da responsabilidade pelos danos causados pelo produto ou serviço.

  • GABARITO: D

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quanto a (D)

     No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.

    (a) fornecedor real = É o fabricante, produtor e construtor; é tão somente quem diretamente atua na produção, construção ou fabricação.  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    (b) fornecedor presumido = É o importador; É o importador (tanto de produtos in natura quanto de produtos industrializados) abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in naturaserá responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor > RESP SUBSIDIÁRIA

     

    (c) fornecedor aparente = É aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador). É aquele que não produziu, construiu ou fabricou e tb não importou. Na maioria das vezes, apenas põe seu nome, marca ou qq outro sinal de identificação. Mas não participou do processo de produção nem importou nada.  compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569)