CDC
Art. 18. (...)
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete (DEZ) nem superior a cento e oitenta dias [ALTERNATIVA A - ERRADA]. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa (TÁCITA) do consumidor. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 20. (...)
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. [ALTERNATIVA D - CERTA]
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos (OU COM CARATERÍSTICAS 'SIMULARES'), ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - D