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ID
1436971
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 144 CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.


  • "AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior - firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem, na esfera de competência originária da Corte Suprema, o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes."
    (Pet 1.641-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Essas questões do MPM são sempre questionáveis. A letra D também está errada. A primeira parte está correta, mas há hipóteses de cabimento de ação popular perante o STF, com base no rol exaustivo do art. 102:

    AÇÃO ORIGINÁRIA N. 506-AC (questão de ordem) 
    RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES 
    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102, I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N° 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM. 
    1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n", da Constituição Federal, pois a Ação é proposta contra todos os Juízes do Estado do Acre, inclusive os Desembargadores do Tribunal de Justiça. 
    2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta.
    3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo). 
    4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.

  • No meu ver essa alternativa está errada, devido a não existir a terminologia/instituição polícia penitenciaria, bem como não está no rol do art 144 CRFB/88

    Existe uma PEC, a 308 para criar a Policia Penitenciaria e incluir no rol do art 144 CRFB/88.

  • Alternativa C. Em vários estados, a questão penitenciária está vinculada a uma Secretaria Específica, temos apenas projetos de leis que pretendem criar a Polícia Penitenciária ou Polícia Penal. 

  • LETRA D - CORRETO

    PET 7.745 - 20.06.2018 - Não é da competência originária do Supremo Tribunal Federal conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, julgou prejudicada ação popular ajuizada por um cidadão contra a União e os ex-presidentes da República José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. 

    LETRA B -

    Em 2013 época da prova era CORRETO.

    Hoje 2019 é INCORRETO, em razão do caso BOLSONARO e MARIA DO ROSÁRIO. Em entrevista no gabinete parlamentar Bolsonaro fez afirmações consideradas ilícitas. Foi condenado a indenização civil pelo STJ em 2017 e no STF não foi reconhecida a imunidade, seguindo julgamento de mérito, no qual foi absolvido.

    Resumindo, o atual precedente do STF é:

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento a imunidade é absoluta, pois o parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. O ATUAL ENTENDIMENTO - Tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta, mesmo dentro do Parlamento.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

  • Quem leu rápido 95% de erro na letra D. pois é a C a correta.

  • Art 144 rol taxativo, polícia penitenciária não faz parte.

  • A polícia penal passou a fazer parte do artigo 144 , CF/88.

    Essa questão está errada porque a prova é de 2013, mas esse anos, 2019, o Congresso Nacional fez uma emenda constitucional número 103.

    PM/BA 2020

  • O comentário do Gabriel está equivocado. a criação da Polícia Penal se deu com a promulgação EC/104 e não a EC/103.

  • ESTAVAM ZOANDO A POLÍCIA PENAL. OLHA O QUE ACONTECEU. FOI CRIADO O QUE POUCOS IMAGINAVAM. MUITAS COISAS BOAS VIRÃO. ISSO SÓ É O COMEÇO DA VITÓRIA ETERNA. TEMOS QUE PARAR DE FICAR SE DESFAZENDO DAS PROFISSÕES ALHEIAS, AS PESSOAS SÓ VALORIZAM OS CARGOS DE JUÍZES,PROMOTORES,PROCURADORES... PAREM COM ISSO, DEEM VALORES AO MENOR,MAS NÃO MENOS IMPORTANTE

  • ESTAVAM ZOANDO A POLÍCIA PENAL. OLHA O QUE ACONTECEU. FOI CRIADO O QUE POUCOS IMAGINAVAM. MUITAS COISAS BOAS VIRÃO. ISSO SÓ É O COMEÇO DA VITÓRIA ETERNA. TEMOS QUE PARAR DE FICAR SE DESFAZENDO DAS PROFISSÕES ALHEIAS, AS PESSOAS SÓ VALORIZAM OS CARGOS DE JUÍZES,PROMOTORES,PROCURADORES... PAREM COM ISSO, DEEM VALORES AO MENOR,MAS NÃO MENOS IMPORTANTE

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.