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ID
1436986
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item b

    Não é matéria dos regimentos internos mas dá própria constituição

    art 58 § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

  • A letra "d" também está incorreto, senão vejamos:

    Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: Logo a ementa pode ser objeto de alteração. Entretanto a letr"d", diz o contrário. Questão com duas resposta.
  • Caro amigo Jonas Moreno, a alternativda "D" está correta, por que ela afirmar que as limitações materiais ao poder de reforma não estão "exaustivamente"  no art. 60, S4 da CF.


    Corretíssima por que as possibilidades de limitações materiais não estão exaustos no art. 60, S4, é tranquilamente possível encontrar outras limitações materiais ao poder reformador, como por exemplo a titularidade do poder constituinte, qual seja: o povo. Essa titularidade constitui limite material implícito ao poder reformador.
  • ITEM A

    Além da jurisprudência referida, hoje é lei.

    Lei 13.300 de 2016, que regulamenta o mandado de injunção, o qual dispõe: Art. 8  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • Sobre item D.

    A doutrina desenvolveu a tese da existência de limites materiais implícitos ao poder reformador. Esses limites materiais dizem respeito a determinadas matérias que, embora não estejam literalmente impedidas de serem abolidas, nos termos expressos do art. 60, §4º, da CR/88, podem ser consideradas como matérias que também não podem ser suprimidas, sob pena de ferir de morte o sistema constitucional e o seu núcleo essencial engendrado pelo Poder Constituinte Originário.

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes.

    Com isso, entendo que estamos diante de uma questão desatualizada.