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ID
1453135
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO afirmar, de acordo com a Constituição Federal e com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que:

Alternativas
Comentários
  • Correta E 

    erro A) o DF nao veda ao procurador do estado o exercicio da capacidade postulatoria, e depende de cada constituiçao estadul prever a possibildiade ou nao.

    erro B) pelo principio da fungibilidade, pode converter ADPF em ADIN

    erro C) brasileiro nato nao pode ser extraditado, o que nao ocorre com o naturalizado, este, pode se cometer antes da naturalaizaçao ou depois crime de trafico e crime comum 

    ERRO D) ao meu ver, como existe uma sumula vinculante sobre o tema, seria inocuo ter lei formal, ja que a sumula da efeito vinculante ao judiciario e ao legislativo. 


  • "[...] PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS [...]". (ADPF 130 - DF - Julgado em 30/4/2009)

  • "Ponderação diretamente constitucional entre blocos de bens de personalidade: o bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada. Precedência do primeiro bloco. Incidência a posteriori do segundo bloco de direitos, para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção a interesses privados que, mesmo incidindo a posteriori, atua sobre as causas para inibir abusos por parte da imprensa. Proporcionalidade entre liberdade de imprensa e responsabilidade civil por danos morais e materiais a terceiros. Relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre. A imprensa como instância natural de formação da opinião pública e como alternativa à versão oficial dos fatos."


    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13037&revista_caderno=17

  •  

     

     

    Como se posiciona o STF quanto à inconstitucionalidade da instituição do sistema de cotas em universidades publicas, em face do principio da isonomia?

     

    REPOSTA. O supremo tem envergado pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais porquanto tem sido um importante instrumento de ação afirmativa utilizado nas universidades brasileiras, sob a pretensão de diminuir as desigualdades sociais e favorecer os grupos considerados menos favorecidos, notadamente as pessoas de raça negra.

    O Tribunal Constitucional entendido pela constitucionalidade da implementação do sistema de cotas raciais. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a utilização do referido sistema não viola o princípio da isonomia, uma vez que busca a promoção da igualdade material.

    O insigne, Bandeira de melo tem uma lapidar frase:

    “Fator Discriminação x Objetivo a ser alcançado” segundo renomado autor sempre que estivermos diante de tal celeuma, solvemos a controvérsia por estes dois parâmetros.

     

     

     

    “Ao meu sentir, esta correta a hermenêutica do STF, visto que a nossa carta mãe, tem em seu amago_ de sua entranhas os sentimento de agregar valores inatos da pessoa; como um espécie de imã que atraí todos os seus fragmento quando aproximado de seu lado correspondente ou axiológico”

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

     

  • Quais os limites e extensão da aplicação da ADPF?

    Apesar de proceder a uma louvável ampliação do objeto do controle concentrado, a lei restringiu o campo de incidência da ADPF aos atos do Poder Público. Nesse sentido, os atos privados, originados de particulares não são impugnáveis porvia da arguição. Entretanto, é importante lembrar a advertência de Luís Roberto Barroso: Determinados atos privados devem ser equiparados aos praticados por autoridades públicas.Incluem-se nessa categoria aqueles executados por entidades privadas que agemmediante delegação do Poder Público, sejam as controladas pelo Estado, ou astitularizadas exclusivamente por particulares (2009, p. 297).

    Assim,em princípio, os atos envolvendo particulares não podem ser objeto de ADPF.Quando, entretanto, tratar-se de atos administrativos expedidos por empresasconcessionárias ou permissionárias de serviço público, por exemplo, é possívelo cabimento da arguição.
    Por "atos normativos" devem-se entender todos os atos estataisdotados de abstratividade, generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidosos atos normativos primários e secundários, sejam eles federais, estaduais oumunicipais, anteriores ou posteriores à Constituição.

    Atos normativos primários e secundários

    Os atos normativos primários, em geral, serão objeto de ADI, ressalvada apossibilidade de subsidiariedade da ADPF. Diferente ocorre com os atosnormativos secundários. A regulamentação da ADPF veio a colmatar a lacunadeixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal formada em torno daação direta de inconstitucionalidade. Como já visto o STF não admite ADI contraato normativo secundário (ato infralegal), sob o argumento de que, nesse caso,há ilegalidade e não inconstitucionalidade.

    Pela regra da subsidiariedade, a inadmissibilidade de ação direta deinconstitucionalidade torna cabível a arguição de descumprimento de preceitofundamental contra atos normativos secundários ou infralegais, de que sãoexemplos as portarias, os regulamentos eas resoluções.

    Assim,tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atosnormativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aosprimeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

    CONTINUAÇAO...


  •  

    DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 

     

    Considere que tenha sido proposta,perante o supremo, arguição de descumprimento de preceito fundamental contra resolução administrativa por meio da qual determinada universidade publica estadual tenha instituído sistemas de cotas como meio de ingresso em cursos de nível superior.Considere, ainda, que entre os argumentos apresentados na ADPF, o de violação do principio constitucional da isonomia.

     

    Com base nesta situação hipotética e na jurisprudênciado STF acerca do tema, responda, de forma justificada as indagações que se seguem.

    As resoluções administrativas podem ser objetos de ADPF?

     

    Resposta: No caso em tela, SIM, posto que, Pela regra da subsidiariedade, a inadmissibilidade de ação direta de inconstitucionalidade torna cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos secundários ou infralegais, de que são exemplos as portarias, os regulamentos e as resoluções.Assim,tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aosprimeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

     

    conforme dispõe o caput do art.1º da Lei 9.882/99, a ADPF "terá por objeto evitar ou reparar lesão apreceito fundamental, resultante de ato do Poder Público". Desse modo, oobjeto da ADPF é significativamente mais amplo do que objeto da ADI, que abrange apenas lei ou ato normativo federal ou estadual, a teor do art. 102, I,a, da Constituição.

    Assim,tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aos primeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

     

     

    Atos anteriores e posteriores à Constituição

    Os atos posteriores à Constituição, em regra, serão apreciados pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Subsidiariamente (ato infralegal, por exemplo)será cabível ADPF. Com relação aos atos anteriores à Constituição, novamente a ADPF, por força de sua subsidiariedade, preenche um espaço deixado pela jurisprudência do STF.

    CONTINUAÇAO POR FALTA DE ESPAÇO...

     

     

     

     

  • Informação não útil para concurseiros...rs 

    Apesar do julgado esclarecedor apresentado pelo colega, não concordo com a alternativa. A afirmativa do item "e" é perigosa, pois acaba hierarquizando princípios e garantias fundamentais, o que para mim não cabível.



  • Assim como o colega PAULO MARCIO DUQUE postou, eu também concordo que a E é deveras capciosa.

  • A letra E é um absurdo porque tais decisões devem ser tomadas no caso em concreto, pelo juizo de penderação de Robert Alexy.

    Daí marquei C que, apesar do gabarito e apesar de incompleta, está logicamente correta, pois a extradição do envolvido com tráfico é uma hipóetese de extradição de brasileiro.

  • Retificando o entendimento do colega a  extradição é prevista para o estrangeiro e o naturalizado nos termos abaixo descritos, acrescentando quem legisla, assim como o processamento e julgamento da solicitação;

    "Art. 5º...

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    (...)

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;"

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;"

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;"


  • A alternativa "E" é a mais errada de todas, é pacífico que não há hierarquia apriorística entre estes princípios (e nenhum outro), eles devem ser harmonizados, e a prevalência deve ser aferida no caso concreto.

  • Sobre a E. Há precedencia, sim, contudo ela é relativa. Ou seja, pode ser afastada no caso concreto, exigindo-se um maior ônus argumentativo para afastar a aplicação de um princípio com peso maior. Isso ocorre na aplicação ponderacao estrito sensu, quando se verifica se um princípio de peso X, que interfira com intensidade y, em princípio de peso z, possui ou não razões suficientes para incidir  no caso concreto com preferência. Agora, não me perguntem quem ou como se atribuem os valores de X, y e z, pois aí já é um problema da teoria do Alexy...

  • Amigos, a letra "e" é um resumo do posicionamento do STF no julgamento da ADPF130 que declarou não recepcionada pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa):

    "O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos ‘sobredireitos’ de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas.
  • Como todos os colegas aqui, fiquei extremamente incomodada com o gabarito... acho que questão absurda! somente peço aos amigos que não digam apenas que a questão é nula... a banca não anulou a questão e um comentário seco assim, pode gerar esse tipo de impressão... o gabarito foi mantido pela banca... afinal, havia um trecho de um julgado isolado para justificá-la...

  • De acordo com a banca foi mantido o gabarito da questão.  Letra (e)


    http://www.pucpr.br/arquivosUpload/5381884891429023410.pdf

  • Sobre a “b”: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4163 SP (STF)

    Data de publicação: 28/02/2013

    Ementa: EMENTAS: 1. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento adotado para decisão sobre requerimento de medida liminar. Manifestação exaustiva de todos os intervenientes na causa, assim os necessários, como os facultativos (amici curiae), ainda nessa fase. Situação processual que já permite cognição plena e profunda do pedido. Julgamento imediato em termos definitivos. Admissibilidade. Interpretação do art. 10 da Lei federal nº 9.868 /1999. Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental, pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental. �ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil � OAB-SP. Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa consequente ao art. 134 , § 2º , cc. art. 5º , LXXIV, da CF. Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público […].”

  • Com a permissão da publicação de biografias sem autorização do biografado,  esse gabarito faz sentido.

  • Em relação a B, vale lembrar que na ADPF vige o princípio da fungibilidade, ou seja, uma ação ajuizada como ADPF perante o STF pode ser conhecida não como ADPF, mas como outra ação de controle de constitucionalidade. Por isso o erro da questão, já que fala que é impossível a conversão.

  • Pessoal. Cuidado com o comentário da colega Jurema. A despeito de ser o comentário mais curtido. Atentar que as súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo,  apenas o executivo e os outros órgãos do judiciário, exceto o próprio STF.


  • CORRETA E

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO

    (STF - ADPF 130 - Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO - DJe 06/11/09)


  • João Leite, afirmar categoricamente que a SV não vincula o Poder Legislativo é errôneo.
    O Poder Legislativo, em sua função atípica administrativa, é vinculado, sim, pela SV.

    A SV não vincula: Poder Legislativo em sua função típica e o próprio STF.
    Pensar que o Legislativo não é vinculado, seria aceitar a prática de nepotismo nos órgãos legislativos, violando a SV13.

  • A Observação do Sr. Vitor S é razoável. A SV  só não vincula o próprio STF e o legislador na função de legislar, nas demais funções do legislativo, da administração pública e dos demais órgãos do Judiciário são todos submetidos as SV's.

  • Amigos, alguém pode me ajudar a entender a letra "A"?

  • Olívia, a CF não proíbe os procuradores do Estado de exercerem a advocacia privada.

  • ATUALIZAÇÃO SOBRE EXTRADIÇÃO - ABRIL/2016

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    Quem quiser ler sobre: http://jota.uol.com.br/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado

     

  • Então já que não vincula o STF, mesmo sem cancelar ou revisar,  pode contrariar a súmula vinculante que o próprio editou? Parece-me um interpretação ilógica.

  • Cristiano Alves, a não vinculação decorre do próprio texto constitucional, senão, vejamos:

     

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

     

    Há discussões sim, mas, majoritariamente, entende-se que os verbetes sumulares vinculantes não vinculam o próprio STF, somente aos demais órgãos do Poder Judiciário e...

     

  • Eita banca burra. Não existe esse tipo de precedência entre direitos fundamentais. Tudo depende da análise do caso concreto. Não é possível fazer essa análise de forma objetiva. 

  • Caros colegas, fiquei extremamente incomodado não com a resposta correta, mas com a péssima redação da assertiva C. Isso porque, num universo de brasileiros existem tanto brasileiros natos como naturalizados. A assertiva afirma que nenhum brasileiro (Certo), salvo comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Entendo que a segunda parte está certa também. Isso porque, algum brasileiro será extraditado. Qual? O naturalizado. A não especificação leva à interpretação da generalidade, até porque nos momentos em que deve ser feita a diferenciação, a nossa Carta Magna a faz.


    Penso que haveriam duas alternativas corretas.


    Uma bom pensamento para acertar a questão, é justamente o direito de resposta e indenização previsto na própria CF, muito citado em ações indenizatórias. Mostra-se ali um forte indício de que a CF não quer censurar, mas punir quem utiliza do seu direito de forma desarrazoada, ultrapassando os limites da proporcionalidade e adentrando na esfera de direitos de outrem, lesando ilicitamente terceiro.

  • A) A CF não restringe literalmente a capacidade postulatória do advogado.
    B) Aplica-se do princípio da fungibilidade, por ser lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição
    de descumprimento de preceito fundamental, ou seja, é possível.
    C) Brasileiros natos não podem ser extraditados, apenas brasileiros NATURALIZADOS em caso de envolvimento com o tráfico
    ou crime comum praticado antes da naturalização.
    D) SÚMULA VINCULANTE 13, STF, proibe a prática do nepotismo.
    E) CORETA

  • GABARITO, LETRA E.

    Para aqueles que gostariam de se aprofundar mais no tema, trago um recente julgado do STF que reafirma a dita "preferência" dos direitos à liberdade de expressão e informação em relação aos direitos de imagem e honra; e um recente enunciado do Conselho da Justiça Federal que, por outro lado, parece confrontar com o entendimento do STF.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal. Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa. A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade. A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico. O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905). Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893). 

     

     

    ENUNCIADO 613, DA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL
    A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

     

     

  • Em relação ao comentário da Carla G ( que foi muito útil!), atenção no final da letra D, pois a súmula vinculante não vincula o legislativo nem o STF e sim, o poder judiciário e a administração pública.

    "  Desse modo, a despeito do que ficar fixado no julgamento de uma ADI ou ADC ou expresso no texto de uma súmula vinculante, o legislador é livre para disciplinar a matéria de modo contrário. Ademais, o próprio Supremo não fica vinculado, podendo alterar seu entendimento sobre algo por ele próprio já decidido. Isso porque o legislador é o representante do povo, ou seja, é o exercício indireto da soberania popular, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, CRFB. A sociedade evolui e o entendimento fixado pelo Supremo não pode tornar-se absolutamente definitivo e engessado, sendo necessária a possibilidade de evolução do pensamento. É por isso que o legislador e o próprio STF não ficam sujeitos à vinculação. "

    Fonte:

    Gabarito: E

    Bons estudos! Jesus abençoe!

     

  • Em relação a letra D:

    Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa. SV 13

    Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008).

     Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei." (STF. RE 570.392, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.12.14).

    Para o nepotismo, não é necessário portanto lei formal, assim como também não é exclusiva a competência do Poder Executivo. 

    Gabarito: E

    Bons Estudos ! Jesus abençoe!

  • Esse chute foi show de bola.
  • Afirmar que há precedência da liberdade de imprensa em eventual confronto com o direito à imagem, honra.. não seria generalizar?

    O caso concreto não deveria ser analisado, em busca da harmonia?

  • Professor Aragonê sempre diz que a “liberdade de expressão larga na frente”.

  • Gabarito: E