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ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
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INCORRETAS
b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT
c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA
d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC
e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
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GABARITO: A
Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:
“O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.
O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
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- LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)
Essa espécie de liquidação será adotada quando a
apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções
de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em
que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos
encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.
1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver
sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza
do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a
quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de
cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou
científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações
de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a
propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.
Continuação..
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- LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)
Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se
determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de
fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com
exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o
objeto de quantificação.
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gabarito A.
ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias.