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ID
1481440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos tributos e às contribuições para a seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário - Resposta C

    Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • A letra c diz "novos TRIBUTOS". A CF diz novos " impostos ". Questão anulável.

  • Não Dan, porque a questão quer abranger tanto os impostos residuais como as contribuições residuais para a seguridade social.

  • Embora a alternativa "C" seja o gabarito, penso que foi mal elaborada. Vejam :

    "somente a União pode instituir novos tributos não previstos na Constituição Federal...".

    Art. 154 - "A União poderá instituir:I - mediante LC, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos..."

    Penso que nem mesmo a União poderia criar novos tributos no caso de não previsão constitucional. O art. 154 prevê a instituição de impostos não existentes no artigo 153 ( ou seja, o 153 não é taxativo). Assim, melhor seria "somente a União pode instituir novos tributos não previstos pelo 153". Pois a Constituição, ao que parece, considera a possibilidade de haver  a necessidade de criação de novos impostos, motivo pelo qual existe o 154.

  • IMPOSTO RESIDUAL.

  • a) Errado. Apesar de ao Imposto de Renda não se aplicar o princípio da noventena, este se submete ao princípio da anterioridade. Dessa forma, A lei que majorar alíquotas do imposto sobre a renda só começa a produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. 

     b) Errado. O imposto de importação não se subemete aos princípios da anterioridade e da noventena. Assim, a lei que instituir modificações nas alíquotas do imposto de importação NÃO deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade. 

     c) somente a União pode instituir novos tributos não previstos na Constituição Federal por meio de lei complementar, os quais devem obedecer obrigatoriamente ao princípio da não cumulatividade. CERTO.

     d)Errado. É vedado que as contribuições de melhoria tenham o mesmo fato gerador que as taxas.

     e)Errado. Em regra é vadado a união instituir isenções aos tributos de competência dos outros entes. As execeções previstas não englobam a possibilidade de instituição de isenção em razão do interesse público. Veja-se as exceções:  Art. 155º 2§ - Permite a União, por meio de lei complementar, conceder isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior. o   Art. 156 § 3°, II – possibilidade de conceder, via Lei Complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior.  E  Possibilidade de tratado internacional conceder isenção a tributo estadual e municipal.

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    COMPETÊNCIA RESIDUAL: União: art. 154, I, e art. 195,§4º: novos impostos e novas contribuições sociais.

            

    Para a instituição dos impostos residuais:

     

    -          Lei complementar;

    -          Não cumulativos;

    -          Fato gerador ou base de cálculo diversos dos impostos que estão na CF;

     

    No que toca às contribuições sociais, as regras acima são as mesmas, apenas diferenciando-se no último requisito:

     

    As contribuições sociais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferente das contribuições para a seguridade social e não impostos.

  • perfeita colocacao do colega concurseiro, Giovane auditor fiscal...eu tambem ,,. ok kkkkk

  • O conceito de Tributo compreende, originalmente, Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (a doutrina e o STF também admitem os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Sociais nesse conceito, que consiste na teoria pentapartite dos tributos). Sendo assim, considerar que "SOMENTE a União pode instituir TRIBUTO" é um erro extremamente grosseiro. A questão não tem alternativa correta.

     

    Em relação a alternativa A, existem posicionamentos doutrinários que afirmam sobre a retroatividade imprópria ao Imposto de Renda (nos tribunais está parcialmente em aberto, visto que decisões isoladas ainda admitem essa retroatividade, embora já sumulado pelo STF). Essa retroatividade consiste na consideração de nova alíquota do IR a partir do momento em que esta á majorada, no mesmo ano-calendário. Portanto, a redação da A, de acordo com posicionamento doutrinário, poderia ser considerada correta.

  • É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

     

     

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

    Por fim, há uma terceira hipótese de exceção á proibição da isenção heterônoma: a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais.

    Isso porque, quando o Presidente da República firma tratados internacionais, o que em nome da República Federativa do Brasil como chefe de Estado (e não como chefe do Governo da União); o que, segundo o STF, não se sujeita Pa vedação da concessão de isenção heterônoma.

     

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

     

     

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ

    As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

     

    Trata- se da aplicação do art. 98 do CTN (em detrimento do art. 111, nos termos do STJ):

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.