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Art.18, § 5º - No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 23 A ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25, §2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
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Alternativa E
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe
de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta
e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação
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No art. 21 do CDC, a expressao `salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor` se refere a que?.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
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LUIZ GUIMARÃES
O CDC exige que no serviço de reparação SEMPRE devem utilizar peças ORIGINAIS, ADEQUADAS, NOVAS OU EM CONFORMIDADE TÉCNICA. Contudo, a norma cria uma exceção permitindo o NÃO USO de peças "novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante", quando expressamente autorizado. Essa permissão visa baratear o reparo do produto ou garantir o reparo em falta de peças novas.
Logo, o "salvo" se refere as peças novas ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.
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Somente o item V está correto. É possível sim utilizar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, desde que haja autorização do consumidor. Lembrar que tal fato, sem consentimento do consumidor, é crime contra as relações de consumo (CDC, art. 70). A autorização do consumidor torna o fato atípico.
Questão nula na certa.
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Assertiva correta: E
I. ERRADO. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu
fabricante, construtor ou importador, MAS
NÃO aquele que apenas realizou a incorporação.
Art. 25, § 2º, CDC. “Sendo
o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários o fabricante, construtor ou importador E O que realizou a incorporação”.
II. CORRETO. No fornecimento de serviços
que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do
consumidor.
É exatamente o que
dispõe o art. 21 do CDC;
III. ERRADA. A ignorância do fornecedor
sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços O EXIME de responsabilidade.
Art. 23, CDC. A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços NÃO O EXIME de
responsabilidade.
IV. ERRADA. A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo expresso, ADMITIDA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.
Art. 24, CDC. A
garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, VEDADA A EXONERAÇÃO contratual do
fornecedor.
V. CORRETA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
Exatamente o disposto
no §5 do art. 18 do CDC.
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II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
CERTO Por exemplo, consumidor vai reformar seu carro antigo, que é verdadeira relíquia. Pode, neste caso, pactuar com a empresa e recusar a reposição de peças novas, que lhe retirariam o valor. Diante disse, pode o consumidor preferir que sejam empregadas peças usadas, caso assim autorize.
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Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Responsabilidade do Comerciante
1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).
2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).
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A questão trata da responsabilidade civil por vício
do produto ou serviço.
I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,
respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou
importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 25. § 2° Sendo o dano
causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
Sendo
causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,
respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou
importador, e também aquele que realizou a incorporação.
Incorreta
afirmativa I.
II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou
que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Correta afirmativa II.
III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Incorreta afirmativa III.
IV. A garantia legal de adequação do produto ou
serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do
fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Incorreta afirmativa IV.
V. No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
No
caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
Correta
afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) III e IV. Incorreta letra “A”.
B) IV e V. Incorreta letra “B”.
C) I e II. Incorreta letra “C”.
D) I e III. Incorreta letra “D”.
E) II e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.