A - CORRETA. Concessionária de serviços. rodoviários: subordinação ao CDC e responsabilidade por danos acarretados pela presença de animais na pista. 188 ' "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE." É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide." REsp 573.260-RS, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.
B- ERRADA; CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assim, verificamos que os responsáveis são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente de culpa. Estes deverão responder pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.
C- ERRADA. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas -fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia. 7. No caso vertente, com base na análise do contexto fático- -probatório dos autos, o colendo Tribunal de Justiça afastou a culpa do médico-cirurgião- chefe da equipe-, reconhecendo a culpa exclusiva, com base em imperícia, do anestesista. "(STJ, EREsp 605.435/RJ, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Rei. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/11/2012}
A) As concessionárias de serviços
rodoviarios respondem objetivamente pelos prejuizos decorrentes de acidentes
provocados pela presença de animais na pista;
CIVIL E
PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de
serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II - A
presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da
rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço
que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III - Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 687799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009)
As concessionárias de serviços
rodoviarios respondem objetivamente pelos prejuizos decorrentes de acidentes
provocados pela presença de animais na pista.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) O dano causado aos
consumidores por defeitos decorrentes de acondicionamento sao de
responsabilidade exclusiva do fabricante, o qual só não será responsabilizado
se provar que não colocou o produto no mercado;
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 3° O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que
não colocou o produto no mercado;
II - que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dano causado aos consumidores
por defeitos decorrentes de acondicionamento são de responsabilidade solidária
do fabricante, do produtor, do construtor, do importador, e não será
responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado, que embora
haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou que há culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incorreta letra “B”.
C) O complexo hospitalar e o médico- cirurgião, chefe da equipe que realiza o
ato cirúrgico, respondem solidariamente pelos danos causados ao paciente em
decorrência de erro médico cometido pelo médico-anestesista, mesmo que este
trabalhe sem vinculo de emprego ou subordinação;
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVILE CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO
EANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º).RESPONSABILIDADE
PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DOANESTESISTA, DURANTE A
CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADEOBJETIVA AFASTADAS.
(...) 4. Na Medicina moderna a operação cirúrgica não pode ser
compreendida apenas em seu aspecto unitário, pois frequentemente nela
interferem múltiplas especialidades médicas. Nesse contexto, normalmente só
caberá a responsabilização solidária e objetiva do cirurgião-chefe da equipe
médica quando o causador do dano for profissional que atue sob predominante
subordinação àquele.
5. No caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação
especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com
acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas
convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias,
segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém,
comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister,
este responde individualmente pelo evento.
6. O Código de Defesa do Consumidor,
em seu art. 14, caput,
prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos
causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas
informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no§ 4º do mesmo artigo,
excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais
liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva,
entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a
cirurgia. (...). (STJ. EREsp 605435 RJ 2011/0041422-0. Relator Ministra NANCY
ANDRIGHI. Julgamento 14/09/2011. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe
28/11/2012).
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7
DO STJ. VIOLAÇAO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSAO.
SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇAO MONETÁRIA. DATA DA DECISAO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇAO. (...)
(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou
subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente,
eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
(...) STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator Ministro
João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgamento 28/06/2011.
DJe 08/09/2011.
O complexo hospitalar e o médico-
cirurgião, chefe da equipe que realiza o ato cirúrgico, não respondem
solidariamente pelos danos causados ao paciente em decorrência de erro
médico cometido pelo médico-anestesista, mesmo que este trabalhe sem vínculo de
emprego ou subordinação.
Incorreta letra “C”.
D) Se o dano for causado por uma pega determinada que foi incorporada ao
produto, serao responsáveis: o fabricante, o construtor ou o importador da pega
e não o fornecedor do produto final.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
Se o dano for causado por uma
pega determinada que foi incorporada ao produto, serão responsáveis solidariamente:
o fabricante, o construtor, o importador e o fornecedor do produto
final.
Incorreta letra “D”.
Gabarito A.