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Item I:
CC 68529 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0182983-1
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/03/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/04/2009
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da
Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito
de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os
demais agentes.
2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de
porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não
enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime
ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a
existência da relação de dependência entre os delitos.
3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo
de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT.
Acórdão
Item II:
AgRg no REsp 1333185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145592-2
Relator(a)
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/12/2014
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO
DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO
TRIBUNAL FERAL.
- In casu, somente após a instrução criminal, o Juízo Federal
desqualificou o crime descaminho e condenou a recorrida quanto ao
crime de violação de direito autoral, hipótese que se amolda ao
disposto no art. 81 do Código de Processo Penal.
- "De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal,
tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu,
via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal,
não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça
Estadual" (HC 90.014/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10.5.2010).
Agravo regimental desprovido.
ITEM IV
HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
28/04/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva,
da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum
proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim,
considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se
apresenta viável o reconhecimento da tese aventada.
5. Ordem denegada.
-
ITEM III:
PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA
EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA.
I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram
confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência
constitucional para tanto.
II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse
do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a
sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória.
III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da
possibilidade de envolvimento de parlamentar
em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo
desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte.
VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a
inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do
denunciado. Precedentes desta Corte.
V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por
prerrogativa de função.
VI – Denúncia rejeitada (STF, Inq 2842)
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Em relação ao item "I", o seguinte julgado do STJ, do final de 2014 parece esclarecer a questão.
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP,
ART. 76).
APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU
- PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO
GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO.
1. A
conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a
competência da Justiça Federal em relação às outras condutas
praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma
das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo
Penal, de modo a permitir a alteração da competência material
taxativamente prevista na Constituição Federal.
2. Na
espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico
ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização
criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia
Federal, cujos elementos colhidos não apontam
liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte
da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e
outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios
de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na
Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da
organização criminosa em solo estrangeiro.
3.
Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos
investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei
n.
11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados
e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias
fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência
disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do
inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do
STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a
competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio
Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico
internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do
inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado.
(CC
125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
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II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico
internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a
instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz
Federal se convence que não há provas da internacionalidade do
tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de
entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes
da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e
indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos
os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que
se refere ao delito desclassificado.
Como permanecerá o delito de moeda falsa de competência da JF, e havendo necessidade da unidade de julgamento, prorrogará a competência para julgamento do crime de tráfico na federal. Aí aplica o 81.
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Caramba, esse concurso é bem tenso.
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Em relação ao item I:
A conexão probatória é aquela prevista no art. 76, III, do CPP, quando a a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não se trata, portanto, da situação colocada na assertiva, uma vez que o porte não influi na apuração do crime de tráfico internacional.
Acredito que, ainda que o preso utilizasse a arma, para facilitar ou conseguir impunidade em relação ao crime de tráfico, seria cabível, no máximo, a hipótese do inciso II, do art. 76, do CPP (conexão objetiva), mas não conexão probatória.
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Item I: seria incorreto porque o porte de arma é contravenção e, portanto, nao sujeito à competência da JF? Creio que seria um caso de separação do processo.
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Jasmine, entendo que o erro do item I não é em razão do crime (ou não) do porte de arma. O item fala em porte de arma, o que em tese seria crime (mas não diz se é arma de fogo de uso permitido ou restrito). Porte de arma branca há debate na doutrina se seria crime, contravenção ou até fato atípico, mas o ponto para solução do item não é saber se o porte de arma é ou não crime, mas se há ou não conexão probatória com o outro crime (tráfico de drogas).
Nos termos do art. 76 do CPP, a conexão poderá se verificar em três situações: i. conexão intersubjetiva (art. 76, I); i. conexão objetiva ou lógica (art. 76, II) e iii. conexão probatória (art. 76, III).
A questão fala em conexão probatória. Conexão probatória verifica-se quando a prova de um crime seja relevante para solução de outro (por exemplo, tráfico de drogas tem conexão probatória com crime de lavagem de dinheiro). Contudo, no caso da questão, o crime de porte de arma é irrelevante para prova do crime de tráfico internacional de drogas, portanto, NÃO HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA no presente caso, razão do erro da afirmativa.
Espero ter ajudado!
Estudo, foco e fé!!!
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Item II: a resposta encontra-se no art. 81, CPP:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
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Para os itens I e II, a leitura da súmula 122 do STJ enseja uma compreensão melhor do enunciado.
Em relação ao item II, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. Mesmo ocorrendo a desclassificação a coenxão não se extingue, pois incide os termos da súmula 122 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.
robertoborba.blogspot.com.br
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Reza a lenda que muitos juízes federais queriam ser procuradores da república, mas como a prova do MPF é alienígena, ficaram mesmo com o 1º cargo. Çe la vies!
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Porte de arma é contravenção? Mas na Lei diz que:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Adotaria-se o procedimento Ordinário, pois a pena máxima é igual a 4 anos.
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Gabarito "D".
Que questão difícil...
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Loures, deve ser por isso que o CPR é o melhor da galáxia, hahaha.
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Fiquei com dúvida na primeira, mas se seguirem o primeiro comentario postado foi trazido um julgado que explica bem direitinho.
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Boa explicação do colega Futuro Magistrado, a conexão não é probatória.... mera conexão circunstancial, ocorreu de serem praticados dois delitos na mesma circunstância, porém a prova de um deles não influencia na prova do outro ou de qualquer de suas elementares!
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Senhor, tende misericórdia de nós!
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Questão pesada, fui pego no I
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ninguem poe a letra correta?
voti!
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Complementando os comentários dos colegas
ITEM I: ERRADA
Para ocorrer a caracterização da conexão (art. 76, III do CPP: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) é necessário a vinculação entre os dois crimes. A mera ocorrência do mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro. Na assertiva, durante a busca e apreensão do delito de tráfico, foi descoberto outro crime (porte ilegal). Subsiste, portanto, a competência estadual para julgamento do crime de porte de arma.
Fonte: STJ - CC: 91346 DJE: 25/11/2009 e STJ - CC 68529 DJE: 2009
ITEM II: CORRETA
Em relação ao delito de tráfico:
Ao chegar os autos para o juiz, entendeu pela desclassificação do crime de tráfico internacional de entorpecentes (competência originária da Justiça Federal) para tráfico interno de entorpecentes (competência originária da Justiça Estadual).
Em relação ao crime de moeda falsa:
Competência originária é da Justiça Federal
Analisando a assertiva, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa.
Fonte: Súmula 122 STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal: 'Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave'; "
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ITEM III: CORRETA
É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.
Imagine a seguinte situação:
Tício, Senador do Estado Alfa, praticou o delito de corrupção passiva, lavagem de capitais e falsidade ideológica para fins eleitorais em co-autoria com Mévio e Caio (servidores públicos). O MPF apresentou a denúncia à Vara Federal e o magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para defesa prévia.
O advogado do Ticio entra com Reclamação perante o STF por entender a "usurpação de competência", vez que Ticio, por ser membro do Congresso Nacional, possui foro privilegiado (art. 102, I, b/CFRB) acarretando a nulidade de todos os atos já praticados.
Tal nulidade será estendida aos demais envolvidos, no caso Mévio e Caio?
Não, a usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por
prerrogativa de função.
Fonte: STF, Inq 2842
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ITEM IV: CORRETA
O principio da boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta, ou comportamento, direcionada a estabelecer deveres de lealdade, informação e cooperação aplicável ao Juízo e às partes.
Portanto, a primeira conclusão que podemos extrair da aplicação da boa-fé no processo penal é a descaracterização de supostas situações de nulidade suscitadas pela defesa. Em outras palavras, o comportamento processual da defesa advoga no sentido contrário do seu pedido de reconhecimento do suposto vício.
Avançando, ainda nas hipóteses em que tenha ocorrido algum vício processual, a boa-fé processual impõe às partes o dever de comparecer em Juízo e suscitá-lo na primeira oportunidade em que dele tomar conhecimento, ou, pelo menos, em prazo razoável, sob pena de preclusão. Não se coaduna a boa fé processual com a prática de “guardar” uma tese de nulidade para argui-la em um momento processual futuro, objetivando causar o maior prejuízo possível à marcha processual e, com isso, maximizar a possibilidade da configuração da prescrição retroativa, assim como o próprio trânsito em julgado.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da abusividade da “nulidade de algibeira”, ou seja, aquela matéria que, nada obstante pudesse ter sido suscitada há muito tempo pela defesa – vez que de seu conhecimento -, é guardada como um trunfo para ser arguida apenas lá na frente.
Fonte:AgRg no REsp 1391066, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 19/11/05.
GABARITO: LETRA D
@anacarolinadelcastillo
TMJ
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O Item II dessa questão vem me perturbando bastante. O enunciado não esclarece se o entendimento jurisprudencial exigido do candidato deve do STF ou STJ. Ou seja, a questão é aberta, não blindada a esse tipo de questionamento. Daí, tem-se o seguinte precedente ensejador de dúvidas:
Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da Justiça Federal.
O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).
Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716)
Quem se habilitar a ler os comentários (extensos - e bastante recomendados) do julgado no Buscador Dizer o Direito ou no próprio informativo 716, verá que se trata de caso de incompetência do juízo federal para o julgamento do tráfico interno de drogas.
Saliente-se que a questão é de 2015, e esse precedente jurisprudencial do Pretório Excelso, que conta inclusive com forte aval doutrinário, é de 2013. O próprio Márcio André Lopes Cavalcante explica de forma magistral o presente caso concluindo tratar-se de incompetência da Justiça Federal.
Se eu não tiver compreendido algo, entendido errado, deixado escapar algum(ns) detalhe(s) crucial, por favor, não deixem de comentar.
Abraço e bons estudos.
-
Leonardo Carvalho,
Faço minhas as suas palavras. Também raciocinei desta forma.
Fiz o pedido para comentário do professor, para tentar entender a questão.
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Importante ressaltar que a assertiva II contraria o entendimento do STF
PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal (STF, HC 113.845, 20/08/2013)
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O item II é bem simples. É certo que houve a desclassificação do crime de tráfico internacional para o crime de tráfico interno. Logo, tem-se um crime estadual e um federal, que deverão ser julgados em conjuntos em virtude da CONEXÃO existente entre ambos. Agora se não houvesse conexão o desmembramento seria a medida obrigatória.
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questão que não mede conhecimento kkkkkkkk
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Sumula 122 do STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
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A competência é a delimitação da
jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo
Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota
a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver
mais de uma residência o foro se
dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente."
As regras de conexão e a continência estão
previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,
sendo estas causas de modificação de
competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separados.
A prevenção,
que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo
Penal vejamos: “verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa"
Na questão referente ao foro por prerrogativa de
função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos
29, X, 102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe":
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça":
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral";
Art. 29 (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
I – INCORRETA: A presente alternativa está
incorreta somente pelo fato de que não é a circunstância do caso concreto que
confere a competência para a Justiça Federal. A competência será da Justiça
Federal nos casos em que houver a conexão probatória entre crimes da Justiça
Comum e Federal, vejamos a súmula 122 do STJ:
“Compete à Justiça Federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não
se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."
II –
CORRETA: No presente caso vai ser aplicada a súmula 122 do STJ, pois há conexão
entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal),
este último de competência da Justiça Federal (súmula 73 do STJ).
III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já
decidiu no sentido exposto na presente afirmativa:
"AC 4297
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 26/06/2019
Publicação: 25/06/2020
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR.
JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS
DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS
POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR.
VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE
DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A
competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca
à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de
direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite
alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em
direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria
necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido
de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas.
Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização
de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de
competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a
independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que
não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções
alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há
impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam
diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções
públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal
originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes
constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência
de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências,
devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio
e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria
Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no
sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança
também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há
razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e
acessório. 6. Em sede de reclamação, a
alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em
primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser
demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a
configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata
de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de
congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais
anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses
investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese,
teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar
a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de
incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à
competência para supervisão das investigações não infirma a validade de
quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de
jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita,
prévia autorização judicial. 9. As
interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência,
bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos
captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de
foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados.
10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela
Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e
apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de
eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do
material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente
procedente.
Decisão"
IV – CORRETA: Vejamos abaixo trecho de um julgado
do Supremo Tribunal Federal (STF) em que há o destaque para a boa-fé objetiva
no processo penal:
“A boa-fé objetiva impede que a defesa se valha de suposto prejuízo a
que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. Precedentes: HC 91.711, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/11/2013 e HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 18/08/2011." (A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 25.733 SÃO PAULO).
Resposta: D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.
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cheguei salvar essa questao porque acertei;;;Deus e bom o tempo todo
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Porque o texto já começa trazendo a ideia de um processo que durou, pelo menos, 200 anos. Não foi algo que aconteceu em um marco zero, e sim algo que foi acontecendo.
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RESPONDER QUESTÕES DA PGR É BRONCA. VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, ERRA E AINDA NÃO CONSEGUE APRENDER KKKKKKKKKK